Por unanimidade de votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que determinou ao Município de Itapuã do Oeste revitalizar a área do antigo lixão, ou seja, restaurar as condições primitivas do local anteriormente utilizado como lixeira, assim como no prazo de 180 dias implementar as obras de um aterro municipal. O não atendimento acarretará multa diária no valor de mil reais até o limite de 744 mil reais, 168 reais e 95 centavos.
O município, diante da condenação em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Rondônia, recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença condenatória. A defesa municipal reconhece o pedido de providência ministerial, porém, no recurso de apelação, insurge-se com relação à condenação para restaurar o antigo lixão; o prazo para conclusão do aterro sanitário e o valor da multa sobre o qual pede a redução para 30 mil reais, como teto máximo.
Em análise, segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, no mês de maio de 2002, o Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis notificou a prefeitura de Itapuã para que tomasse as providências necessárias, uma vez que “constatou depósito de lixo de forma irregular e a céu aberto”. No mês de janeiro de 2005, em nova vistoria, o órgão ambiental constatou que a situação tinha se agravado: havia de resíduos domésticos a embalagens e carcaças de animais, perfazendo um montante de três metros de altura.
Com a agravamento do caso, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública sobre a qual foi concedida uma liminar, isto é, uma decisão provisória para que as autoridades municipais de Itapuã tomassem as devidas providências sobre o caso, como garantir tanto o direito ambiental quanto a saúde das pessoas, segundo o voto do relator.
Sobre o caso, o voto do relator explica que sempre agiu com cautela com relação à imposição de obrigações de fazer aos entes públicos, “a fim de evitar a ingerência indevida do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, tanto estadual quanto municipal, buscando não substituir o gestor público no exercício do poder discricionário (facultativo) de avaliar as prioridades e direcionar a aplicação das verbas públicas”.
Porém, “o caso dos autos revela condição excepcional, porquanto além da gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público não há risco da decisão afetar o orçamento e o equilíbrio das finanças públicas do município, uma vez que, conforme informações constantes dos autos, providências para aquisição e utilização de novo local para o aterro sanitário já é debatido pelas autoridades municipais há quase uma década, não podendo o município alegar surpresa ou falta de prévia dotação orçamentária, considerando o longo prazo que a discussão da questão já se arrasta”. Pois, para o relator, “os documentos amealhados (juntados) comprovam que a preocupação do IBAMA e do Ministério Público quanto ao sistema de armazenamento do lixo público de Itapuã do Oeste já havia sendo externada há muito tempo, tendo se iniciado tentativas de solução desde 2002”.
Apelação Cível n. 0013866-40.2010.8.22.0001. O recurso foi julgado nessa terça-feira, 2, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz, Renato Mimessi e Hiram Marques.
Assessoria de Comunicação Institucional