A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Nadir da Silva por infringir a legislação federal ambiental (n. 6.938, de 31 de agosto de 1981), durante ocupação da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, no Estado de Rondônia. A decisão determinou a retirada de seus animais (gado); destruição de benfeitorias, assim como pagar uma indenização no valor de 1 milhão, 302 mil, 812 reais e 23 centavos.
O dinheiro da indenização, com as devidas correções monetárias e de juros, será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente “em decorrência dos danos ambientais causados” pela apelante (Nadir). A reserva foi criada por meio do Decreto n. 7.335, de 17 de janeiro de 1996, com aproximadamente 205 mil hectares.
A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, após rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa em apelação da acusada, reformou parcialmente a sentença do Juízo da causa, da qual afastou apenas a indenização por danos morais coletivos no valor de 50 mil reais contra Nadir.
Segundo o voto, “não a ofusca o direito de ir e vir e tampouco afirma a impossibilidade de ocupação das reservas extrativistas”, porém diz “que se faz necessária (na reserva) a prática do extrativismo legalmente previsto, bem como sejam criados animais de pequeno porte, o que não é o caso da apelante”, Nadir.
Para o relator, o conjunto probatório na ação civil pública movida pelo MP, mostra que a exploração na reserva é diversa da prevista em lei, ou seja, o extrativismo racional e sustentável. No caso, ocorreu, entre outros, desmatamento de árvores nativas “em grandes proporções para fins de criação de gado”, o qual “não se insere no conceito de atividade extrativista”. Além disso, “o conhecimento da ocupação ilegal se deu com o indeferimento de pedido de licenciamento ambiental da apelante perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no mês de setembro de 2010”.
Dessa forma, os argumentos de defesa da apelante de que cabia ao Estado de Rondônia promover os meios necessários de exploração sustentável e conservação da Reserva; tempo transcorrido entre o dano e ajuizamento da ação; tratar-se de pessoa humilde, que utilizava a terra para sua sobrevivência; de que o desmatamento não causou o dano levantado pela acusação ministerial, entre outros; não se sustentaram diante das provas, as quais foram suficientes para a condenação.
A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, que é presidida pelo desembargador Gilberto Barbosa, ocorreu na manhã dessa quinta-feira, 29.
Assessoria de Comunicação Institucional