Por unanimidade de votos, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça reformaram, parcialmente, a sentença de 1º grau e condenaram o Estado de Rondônia a indenizar, por danos morais e materiais, a filha de um aluno do corpo de bombeiros-militar, morto por afogamento durante um treinamento numa piscina, em 11 de janeiro de 2013. Por danos morais o valor é de 80 mil reais, atualizado na fase de cumprimento de sentença. Já pelos danos materiais, em razão de o genitor-falecido ser bolsista, a filha deverá receber 2/3 do salário mínimo até quando atingir 25 anos de idade.
Com relação à indenização por danos materiais, a decisão da Câmara determinou que “as parcelas vencidas até a sentença serão pagas de imediato de uma única vez, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, calculados a partir do falecimento da vítima (Súmulas 43 e 54, do STJ), quando da liquidação do julgado. Quanto às posteriores serão pagas mensalmente pelo Estado-réu, que incluirá a beneficiária em sua folha de pagamento, o que perdurará até a extinção da obrigação”.
A decisão colegiada da 2ª Câmara Especial acompanhou o voto do relator, desembargador Hiram Marques, durante a sessão de julgamento dessa terça-feira, 30.
Segundo o voto do relator, a filha do aluno bombeiro-militar, em virtude do seu sofrimento com o falecimento de seu pai, ajuizou ação judicial com o objetivo de o Estado reparar os danos causados. Na sentença de 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, ou seja, não deu o direito à filha, menor na época dos fatos, às indenizações pleiteadas, sob o argumento de que não houve ilegalidade na conduta dos agentes que ministravam o treinamento. Além disso, um dos agentes, que respondeu processo criminal e Ação Civil Pública, foi inocentado na esfera criminal e cível.
Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, “há precedentes do STJ no sentido de que, tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e no segundo é outro”.
Para o relator, pode o autor do evento danoso ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato”, ou seja, a existência de decisão penal não impede a reparação civil, quando há provas irrefutável sobre determinado dano, como no caso. Pois, segundo o relator, após análise minuciosa dos elementos de provas contidas nos autos processuais, conclui que a apelante (filha do bombeiro) tem razão, pois “a absolvição dos agentes públicos, na esfera criminal, não tem o condão (poder) de interferir na reparação cível”.
O voto do relator reconhece o rigor na preparação de bombeiros militar, porém “a preservação da vida deve se sobrepor a qualquer outro dever ou pretensão ao cargo pleiteado”. Ainda de acordo com o voto, além de a ambulância, no local, apresentar problemas mecânicos estava desguarnecida de balão de oxigênio, “o que leva à conclusão lógica de que os primeiros socorros não foram empreendidos de modo suficiente a se evitar o dano maior”, isto é, a morte do aluno-bombeiro.
O voto sinala: “pontuar que, se o aluno não estava preparado para o cargo de bombeiro, deveria, por expressa previsão editalícia, ter sido excluído do certame, não se admitindo que praticasse exercícios físicos que o colocasse em situação de perigo de morte”.
Segundo observação das provas pelo relator, “o coordenador do curso, mesmo que de forma inconsciente, ultrapassou o limite do bom senso que norteia o dever de cuidado, ao permitir que o aluno prosseguisse com as atividades aquáticas mesmo sabendo das preocupantes limitações físicas que enfrentava naquele momento, o que, a meu ver, poderia ter sido evitado, caso os coordenadores tivessem um olhar mais atencioso aos sinais relacionados ao desempenho da vítima. Partindo dessa premissa, não vejo melhor solução ao caso vertente, a não ser reformar a sentença hostilizada para o fim de reconhecer a culpa estatal, em razão da conduta negligente do agente público”.
Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins.
Apelação Cível n. 0003561-18.2015.8.22.0002
Assessoria de Comunicação Institucional