Recurso de apelação não livrou um agente penitenciário, em Ariquemes, da perda da função, assim como das condenações de corrupção passiva e favorecimento real. Ele foi condenado a 2 anos e três meses de detenção, sendo substituída por “duas restritivas de direito, consistente no pagamento de 2 salários mínimos e prestação de serviços comunitário pelo prazo da condenação”. A perda da função deu-se pela conduta do agente não ser adequada para “o exercício das relevantes funções confiadas a agentes penitenciários”.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, as provas contidas nos autos processuais apontam que o agente ingressou, clandestinamente, no presídio, valendo-se do cargo público, com celulares, os quais arremessou para as celas 7 e 8 onde havia presos cumprindo pena no regime fechado. Por esse ato, o agente recebeu como vantagem econômica o valor de 800 reais. Depoimentos contraditórios do agente acusado, somado a depoimentos de testemunhas e vídeos gravados por seus colegas, não deixam dúvidas das práticas ilegais cometidas pelo acusado.
Na análise do relator, “o que se denota dos depoimentos prestados pelo apelante é uma tentativa vã de se esquivar da responsabilidade penal de suas condutas, apresentando versões contraditórias e incompatíveis com o acervo probatório produzido, o qual é firme ao apontar que o apelante, de fato, praticou os crimes de corrupção passiva e favorecimento real, impondo-se, assim, a manutenção da sentença condenatória”.
A decisão dos desembargadores Renato Martins Mimessi, Walter Waltenberg Silva Junior e Oudivanil de Marins foi por unanimidade e cabe recurso. A sessão de julgamento ocorreu no dia 21 de janeiro.
Apelação n. 0014788-05.2015.8.22.0002.
Assessoria de Comunicação Institucional