Dispositivo da Lei 1.067/2002, que prevê progressão, não foi revogado Em recurso de apelação, na sessão de julgamento realizada no dia 12 de maio de 2020, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, seguindo o voto do relator, juiz convocado João Adalberto Castro Alves, reformou a sentença do Juízo de 1º grau e determinou ao Estado de Rondônia realizar as progressões horizontal e vertical de um médico do quadro da Saúde Estadual, assim como pagar os retroativos de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação impetrada pelo apelante (médico).Segundo a decisão colegiada, diferentemente do entendimento da sentença de 1º grau, que negou o direito ao médico, “as alterações, bem como a previsão de vencimentos básicos iniciais na Lei 1.993/2008, para os médicos estaduais, não revogou tacitamente o dispositivo da Lei 1.067/2002, e suas alterações que, no Plano de Cargos e Salários, prevê direito à progressão funcional horizontal e vertical”.Além disso, a progressão funcional do Grupo Ocupacional Saúde é norma de eficácia plena, pois está devidamente regulamentada na Lei 1.067/2002, que permanece em vigor. Documentos colhidos nos autos processuais preenchem os requisitos previstos na Lei 1.067/2002, para o novo enquadramento, assim como recebimento das diferenças salariais.Diante do resultado favorável ao médico, que apelou da sentença, ocorreu a inversão da sucumbência e o Estado foi condenado a custear os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. A decisão colegiada da Apelação Cível n. 7010769-92.2019.8.22.0001 foi sobre a sentença de 1º grau que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Cobrança. Assessoria de Comunicação Institucional