A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso de apelação da empresa Concel Construções e Serviços Ltda. e manteve a sentença do Juízo da “1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público para condenar a apelante a ressarcir dano provocado ao erário (do Estado de Rondônia) no importe de R$ 128.632,16”. Cabe recurso.
Segundo o voto do relator, juiz convocado João Adalberto Castro Alves, a empresa Concel e o Estado de Rondônia firmaram o contrato nº 004/PGE/96, que tinha por objeto a construção de 10 escolas e 10 postos de saúde, a serem executados nos municípios de Machadinho d´Oeste, Costa Marques e no distrito de Jaci-Paraná, locais onde seriam implantadas Reservas Extrativistas (RESEX), com prazo de execução previsto para 120 dias, a partir da assinatura do contrato, em 20 de maio de 1996. Posteriormente, foram acrescidos, ainda, mais 60 dias para a conclusão, o que não foi cumprido, conforme acordado no contrato.
Embora a empresa tenha alegado, em sua defesa, dificuldades financeiras, assim como redução no valor contratual, segundo o voto do relator, as obrigações foram expressas e aceitas muito antes do início das obras, não havendo dúvidas das obrigações contratuais a cumprir. O valor total das obras, na época, era de 444 mil e 312 reais. A devolução do dinheiro deve-se a valores que a empresa recebeu sem a contraprestação dos serviços.
Sobre o argumento de prejuízo pela apelada, o voto do relator narra que “a empresa vencedora de procedimento licitatório não é obrigada a formalizar o respectivo contrato com preço inferior ao de sua oferta, mas, se o fizer, obriga-se a executar o objeto nos termos avençados”. “Assim, à míngua de qualquer indicativo de valor diverso, há de se prestigiar a apuração realizada pela equipe da Controladoria-Geral do Estado (CGE), de modo a prevalecer o valor do prejuízo correspondente a R$ 128.632,16 - sendo este o montante devido a título de ressarcimento ao erário pela empresa apelante”, finaliza o voto.
Apelação Cível n. 0093379-28.2008.8.22.0001, julgada no dia 20 de maio de 2020.
Assessoria Comunicação Institucional