O débito da Energisa com o Município decorre do processo administrativo n. 841/2018, em razão de tributos não pagos, objeto que, em julgados repetitivos (processos semelhantes), segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ "já pacificou entendimento no sentido de que, no legítimo exercício de seu interesse (como no caso), é facultado à Fazenda Pública efetivar o protesto de CDA".
Segundo o voto do relator, que apenas menciona valor vultoso envolvido na causa sem quantificá-lo, no caso, não há perigo de dano à empresa, por haver os requisitos necessários para execução fiscal pelo Município. Pois “somente se suspende a exigibilidade de crédito tributário se houver depósito integral e em dinheiro, conforme dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça”.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins.
O Agravo de Instrumento n. 0803470-56.2019.8.22.00 sobre o Processo n.7003548-52.2019.8.22.0003) foi julgado no dia 24 de setembro de 2020.
Assessoria de Comunicação Institucional