Em decisão unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o habeas corpus com pedido de liminar, e manteve a prisão preventiva de Gabriel Vilela Dantas Lima Pinto, preso em flagrante no dia 24 de julho de 2020.
Segundo consta no processo, o paciente foi preso em flagrante em Porto Velho, em razão da prática do crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor, enquanto participava de disputa automobilística não autorizada (racha).
Conforme a denúncia, Gabriel Vilela e Vitor Renato Lopes da Silva, sem se importarem e consentindo com a iminente e efetiva lesão à integridade física de quem quer que seja, prosseguiram na disputa, assumindo o risco de colidirem com outros veículos ou pedestres ao longo da Avenida Jorge Teixeira, no denominado “Espaço Alternativo”. O veículo, conduzido por Gabriel, colidiu com o ciclista e vítima Tiago da Silva Santos, que tentava a travessia pela faixa de pedestres, causando-lhe as lesões gravíssimas, que resultaram na sua morte.
A defesa de Gabriel impetrou habeas corpus alegando que a prisão preventiva é ilegal, em razão de estarem presentes os requisitos autorizadores e requereu a concessão da liberdade em sede de liminar, ou a aplicação de outras medidas cautelares diversa da prisão cautelar.
Para os desembargadores, não houve qualquer ilegalidade na decisão do juiz de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva e a prisão provisória deve ser mantida, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, e a ordem pública deve ser preservada.
A defesa alegou que o paciente não irá interferir na instrução processual, porém os desembargadores ressaltaram que Gabriel tentou fugir do local dos fatos, após ter atropelado a vítima na faixa de pedestres, somente não tendo êxito devido à intervenção de populares e policiais militares que atenderam à ocorrência, sendo prudente evitar que, caso fique em liberdade, ele se furte da aplicação da lei penal e, ainda, como forma de resguardar a instrução criminal, justificando-se, diante dessas circunstâncias, a necessidade da custódia cautelar.
Os membros da Câmara observaram que Gabriel, por ser motorista profissional de aplicativo, demonstrou possuir conduta propensa à pratica de disputa automobilística em via pública, de modo que em tais circunstâncias o restabelecimento da sua liberdade geraria intranquilidade social ante a real possibilidade de reiteração criminosa, colocando em risco a integridade física de todos, mostrando-se necessária a manutenção da sua custódia cautelar.
A decisão foi no habeas corpus n. 0806544-84.2020.8.22.0000, na quarta-feira, dia 23 de setembro.
Assessoria de Comunicação Institucional