Tribunal decide que suspender o processo licitatório sem a efetiva demonstração de irregularidade do procedimento seria agravar, ainda mais, o quadro já crítico do transporte coletivo
Nesta terça-feira, 24, os desembargadores membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de agravo de instrumento, a decisão da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Porto Velho, que negou o pedido de suspensão do Edital de Concorrência Pública sob o n.º 001/2019/CPL-Geral/SML/PVH, para concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Porto Velho. O pedido foi solicitado pela empresa Amparo Viação e Turismo Ltda., que impetrou mandado de segurança contra o presidente da Comissão Permanente de Licitação da Superintendência Municipal de Licitações do Município de Porto Velho, sendo este parte passiva.
A defesa sustentou que o edital contém várias irregularidades materiais e legais, como a que determina que a empresa licitante mantenha em seu quadro engenheiro de transporte com mestrado ou doutorado ou pós-doutorado; prova de inexistência de débitos trabalhistas e certidão negativa; e previsão de mini ônibus sem cobrador, exigência que violaria a legislação municipal, a qual proíbe motoristas de realizar cobrança de passageiros.
Segundo a sentença do juízo da causa, citada no voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o edital que rege o certame de concorrência do transporte coletivo já teve modificações, inclusive com a análise do Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de Rondônia, além de audiências públicas perante a sociedade.
A decisão do juízo relata que não dá para saber se o edital juntado pela empresa é o original ou o da última publicação com as devidas alterações, pois, para uma decisão segura, é preciso solicitar informações das autoridades coatoras, isto é, do presidente da Comissão de Licitação e do Município de Porto Velho, a fim de confrontar com a documentação juntada pela parte impetrante, no caso a empresa.
O voto do relator, em harmonia com a decisão do juízo da causa, menciona que os argumentos trazidos “não são suficientes para demonstrar plausibilidade jurídica da pretensão, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória nos termos requeridos pela agravante”.
O relator, sensibilizado pelo tema, acrescentou: “Registre-se, por relevante, que o processo licitatório em epígrafe possui objeto bastante sensível aos cidadãos porto-velhenses, que há anos aguardam ansiosos pela resolução do caótico sistema de transporte público de nossa capital, de modo que suspender o processo licitatório sem a efetiva demonstração de irregularidade do procedimento seria agravar, ainda mais, este quadro já crítico”.
Ainda segundo o relator, o mérito do caso deve ser julgado pelo juízo da causa sob pena de supressão de instância, sobretudo porque o agravo de instrumento versa sobre decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo licitatório.
Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz, Renato Mimessi e Miguel Monico
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Agravo de Instrumento n. 0805038-10.2019.8.22.0000 sobre o Mandado de Segurança n. 7053986-88.2019.8.22.0001 (PJe).
Assessoria de Comunicação Institucional
Fotografia ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil