“É devida a restituição de valores despendidos (por particular) para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público”.
Com esse entendimento, os julgadores da Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia reformaram a sentença do Juizado Especial Cível e condenaram a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. a ressarcir as despesas custeadas por um trabalhador rural, da zona rural do Município de Machadinho do Oeste, que fez a instalação da rede elétrica até a sua casa. No caso, tal instalação seria dever da Energisa Rondônia.
O voto do relator, juiz José Torres, não quantifica o quanto deverá ser ressarcido ao sitiante, porém relata que os valores monetários serão corrigidos com juros e correção monetária. Os juros de 1% serão corrigidos a partir da citação da Energisa; já a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Para o relator, a distribuidora de energia, no caso a Energisa, “tem a obrigação de entregar a energia até a parte autora”, isto é, o sitiante. Além disso, seu voto faz uma análise comparativa da distribuição de energia entre zona urbana e rural. “Na zona urbana esse direito é muito claro e ninguém questiona. Basta o consumidor instalar o padrão e requerer a energia. A requerida então usando a rede dela faz a energia chegar até o padrão. Acontece que, na zona rural, muitos sitiantes/proprietários de imóvel rural tiveram que fazer mais: construíram a rede particular para que a energia chegasse até sua morada”.
O voto narra que tanto a Turma Recursal quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia têm firme o entendimento de que as subestações particulares devem ser incorporadas à distribuidora de energia, assim como ressarcir os valores monetários a quem custeou. “O art. 15, da Lei 10.848/2004, fixou o dever das concessionárias de energia elétrica de incorporarem as redes particulares”.
Dentre os tópicos analisados, para o relator, “outro ponto a ser levantado é sobre o ressarcimento de rede que não foi formalmente incorporada. Com a devida vênia (licença ou permissão) aos contrários, exigir instrumento formal de transferência da rede particular como condição para o ressarcimento não me parece razoável, porque se até hoje não aconteceu a incorporação é porque a requerida (Energisa) não fará voluntariamente. Basta lembrar que no processo administrativo punitivo nº 48500001126/2013-10, cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária de energia local sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários",
Ademais, segundo o voto, o sitiante provou o alegado com projeto da subestação e sua adequação com as normas da Ceron; e Fatura de Energia. Pois “como o gasto para fazer a rede que fornece energia para parte autora (sitiante) deveria ter sido feita pela requerida (art. 14, Lei 10.438/2002), como o autor fez esse gasto, antecipadamente, natural que seja ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida (Energisa) em prejuízo da parte autora.”
A decisão coletiva da Turma Recursal foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 9.