O deputado estadual Jair Monte, investigado em denúncia de envolvimento em fraude na prefeitura de Candeias do Jamari, teve o bloqueio de seus bens mantidos em decisão proferida nesta segunda-feira, pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa. O relator, no entanto, revogou outras medidas decretadas em decisão anterior como, por exemplo, o afastamento de suas funções públicas e bloqueio de vencimentos, por entender que não eram mais necessárias para o bom andamento das investigações. “Não se apresenta razoável a manutenção do afastamento do deputado nem sua proibição de acesso ao prédio da ALE/RO”, Justificou.
Conforme informações trazidas pelo Ministério Público, o deputado, supostamente, utilizou-se do exercício de seu cargo eletivo para aumentar o poder de influência de organização criminosa e receber vantagem indevida, por isso, para melhor apurar as denúncias, o desembargador havia determinado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e das medidas cautelares objetivas (quebra de sigilo fiscal e bancário), e sua proibição de acesso às dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
“Apesar das acusações imputadas ao investigado serem fortes, não se pode olvidar que se trata aqui de fase investigativa, ou seja: de apuração de fatos, de tal modo a máxima principiológica da presunção de inocência deve conduzir as investigações, não podendo nem devendo o investigado ser submetido a constrangimentos e constrições desnecessárias à apuração do caso”, ponderou o magistrado.
Por isso, diante do cumprimento das medidas necessárias para a investigação, o desembargador reviu afastamento do cargo eletivo e também revogou o sigilo dos autos. Para ele, a divulgação não autorizada das medidas, mesmo estando o processo sob segredo de Justiça, não deu as garantias necessárias ao investigado. “Causou espanto deste relator, porquanto a ordem estava em segredo de Justiça, justamente para preservação da imagem do parlamentar e asseguramento da investigação”, destacou Roosevelt Quiroz Costa.
Por outro lado, segundo a decisão, tal revogação “não deverá trazer ‘perigo’ para as investigações em curso, visto que nos autos n. 0003061-79.2020.8.22.0000, o qual originou este, também todas as medidas cautelares já foram cumpridas”, pontuou.
Sobre os bloqueios esclareceu: “Mantenho, no momento, os bloqueios efetuados, destacando-se que, no caso dos veículos apontados na decisão anterior, terão sua restrição mantida quanto a comercialização e alteração de propriedade, não sendo os bens apreendidos, ficando à disposição daqueles de quem se encontra a posse, na condição de depositário judicial, sob as penas da lei”, determinou o desembargador.
Número do Processo : 0000033-69.2021.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional