O prédio do Cine Resky, localizado na Praça Marechal Rondon, Centro de Porto Velho, “foi construído pelo libanês George João Resky, inspirado em prédios do movimento arquitetônico denominado Art Decó, da Broadway de Nova York, e inaugurado, em 17 de junho de 1950, pelo governador do então Território Federal do Guaporé e pelo prefeito da Capital”, da época. O monumento representa um patrimônio histórico para as gerações presentes e futuras da sociedade rondoniense, segundo as decisões judiciais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O voto do relator, desembargador Miguel Monico, explica que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, uma vez que ela é “um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural". E, no caso, a Ação Popular foi movida pelos cidadãos Ernande da Silva Segismundo, Luiz Leite de Oliveira, Antônio Candido da Silva e Antônio Serpa do Amaral Filho, que defendem o patrimônio cultural da cidade, o qual, segundo o voto, “já demonstra que o bem possui apreço considerável da sociedade, tendo os cidadãos manejado ação para defender o patrimônio cultural da cidade, instruinda-a com diversas reportagens indicando manifestações populares contra as descaracterizações da estrutura arquitetônica do Cine Teatro Resky”.
O relator, em seu voto, após fazer uma explanação jurídica sobre a Constituição Federal, legislações e julgados de outros tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), explica que “o direito à propriedade não é absoluto e, mais do que uma função social (art. 1.228, §1º, CC), a propriedade deve cumprir uma função socioambiental, pois não se concebe mais no atual ordenamento jurídico aquela propriedade conhecida no direito anterior em que o proprietário era o senhor absoluto do bem”. Segundo o voto, o imóvel é uma propriedade alienada à apelante religiosa, que, com a realização de obras, está descaracterizando a estrutura arquitetônica original do imóvel, violando o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico da capital do Estado.
Para o relator, “o patrimônio cultural concebido pelo art. 216, da CF/88, não se limita ao monopólio da Administração Pública, caracterizada por sua burocracia e parcimônia, ao passo que também é dever do Poder Judiciário pronunciar-se sobre a matéria, quando provocado para tanto, sem que isso implique em violação à separação dos poderes”. Pois, como no caso, “o bem não necessariamente precisa ser tombado para ser protegido”. Por isso, “os argumentos da apelante não merecem acolhida, eis que, como já destacado, é dever de todos os poderes e da coletividade a preservação do patrimônio cultural de um povo, que identifiquem uma cidade ou a arquitetura típica de uma época que represente uma cultura, um povo, os registros históricos e culturais, etc., não necessariamente tombados”.
Como já dito, “a Ação Popular constitui instrumento válido para proteção do meio ambiente cultural, notadamente quando há omissão do Poder Público para adotar medidas administrativas eficazes de preservação de bem imóvel com significativa importância à sociedade, devendo o proprietário ser compelido a praticar ações para preservar suas características originais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau”, finaliza o voto.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira de Castro. O julgamento foi realizado na terça-feira, 16.
Apelação Cível, sobre Ação Popular, n. 000753-43.2015.8.22.0001.