Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, embora o Estado e o DER tenham expedido ordem de serviço no mês de setembro de 2017, não existem provas nos autos processuais com demonstração de que a obra sobre a ponte tenha sido concluída. A situação, de acordo com o voto, impede a livre circulação de seus usuários, com segurança, incluindo centenas de estudantes que precisam transitar pelo local.
O voto narra que a omissão dos entes públicos põe em risco a vida das pessoas que por lá passam, pois “registro fotográfico evidencia o forte risco de desabamento (da ponte), o que revela ser oportuna a interferência do Judiciário, pois vistosa a inércia da Administração Pública”. No caso, a intervenção do Poder Judiciário é “para salvaguardar o direito fundamental à vida, à saúde, à liberdade de ir e vir, à segurança, dentre outros”.
O voto explica que “o papel intervencionista do Poder Judiciário, sob pena de caracterizar interveniência de um poder em outro, não pode ir além da imposição de medidas emergenciais para garantir direitos fundamentais. Pois, em se tratando de omissão administrativa, é possível, para efetivar direito fundamental em risco, a intervenção do Judiciário no que respeita à implementação de políticas públicas constitucionais (como no caso). Repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário nº 592.581/STF”.
A Apelação Cível n. 7000979-10.2017.8.22.0016 foi julgada dia 15 de abril de 2021.Acompanharam o voto do relator o desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral.