A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, que não acolheu os argumentos, em embargos à execução, da Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., para anular uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) junto à receita fazendária do Estado de Rondônia. A CDA é proveniente de uma multa à empresa no valor 4 mil, setenta e cinco reais e 61 centavos, por não cumprir a legislação tributária interestadual de transporte.
Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, a Eucatur, que transportava mercadoria de outro Estado, não apresentou ao fisco rondoniense o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF - e): um acessório que facilita a fiscalização do transporte de mercadorias ou objetos. Essa ferramenta lista tudo que se transporta, assim como mapeia os lugares por onde o veículo passa e estaciona para entrega de determinada carga.
O caso em questão, segundo o voto do relator, versa se o Estado de Rondônia poderia ou não exigir do remetente da mercadoria, mesmo não sendo contribuinte em Rondônia, o MDF-e. Para a defesa da empresa, dentre outros, o fisco de Rondônia não poderia lavrar o auto de infração sobre uma mercadoria vinda de outro Estado da Federação, pois estaria ferindo a súmula 01, do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais de Rondônia (TATE).
Na análise e decisão do relator, diante das provas, o auto de infração não foi por cobrança de ICMS, mas pela não emissão e apresentação ao fisco de Rondônia do MDF-e, o que é legalmente obrigatório. Pois, “mesmo que a apelante (Eucatur) não seja contribuinte do ICMS no Estado de Rondônia, não está desobrigada de cumprir os deveres da obrigação acessória previstos no ordenamento tributário do ente federativo, inclusive pelo fato de sua mercadoria ter trafegado no Estado de Rondônia”.
Com relação ao TATE, o voto narra que “não há como acolher as teses recursais, inclusive baseadas em súmulas proferidas pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais de Rondônia (TATE), que não tem caráter legislativo e não vinculam o Poder Judiciário a seguir suas orientações”. Dessa forma, negou provimento ao recurso da empresa Eucatur e manteve na íntegra a sentença de 1º grau por estar de acordo com a legislação vigente.
Os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da 1ª Câmara Especial) e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator, no julgamento realizado no dia 20 de maio de 2021.
Assessoria de Comunicação Institucional