A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em dois recursos de apelação, reformou parcialmente a sentença de 1º grau, redimensionando apenas o tempo e o valor da pensão vitalícia, assim como o valor do dano moral, e manteve os valores dos danos material e estético a serem pagos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER-RO a uma técnica de enfermagem.
A profissional da saúde, que é funcionária do Município de Ji-Paraná, reduziu sua capacidade motora e laboral após ter sofrido um acidente, por volta das 19h20min, no dia 13 de maio de 2018, ao passar com sua motocicleta sobre um quebra-molas, de responsabilidade do DER-RO, que estava sem a devida sinalização. Diante da comprovação de que a culpa pelo acidente foi do DER, a profissional da saúde receberá pensão até quando completar 65 anos de idade, com valor sobre o seu vencimento da função técnica de enfermagem, incluindo férias e 13ª salário do referido cargo. Já as indenizações por danos moral e estético somam 20 mil reais, sendo 10 mil para cada dano. E com relação ao dano material, o DER pagará mil reais.
A profissional da saúde “sofreu várias escoriações decorrentes do acidente das quais lhe restaram cicatrizes no joelho, cotovelos e na coxa esquerda, bem como restrição para extensão do cotovelo direito”.
As defesas da técnica de enfermagem e do DER ingressaram com recurso de apelação. Ambos os recursos, após análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, foram acolhidos parcialmente. No caso da técnica de enfermagem, na sentença de 1ª grau, foi decidido que a pensão seria de 50% do salário mínimo, com o acolhimento parcial da apelação a indenização foi redimensionada para o vencimento que desempenha no Município, incluindo férias e 13° salário. Segundo o voto do relator, se a requerente da indenização não tivesse um trabalho fixo com salário, a pensão seria de um salário mínimo, porém, como a requerente desempenha a função de técnica de enfermagem no governo Municipal de Ji-Paraná, a pensão será fixada sobre o vencimento de tal função, conforme recomenda a legislação e jurisprudência.
O voto explica: “havendo comprovação de renda auferida pela vítima na época do sinistro, desde que demonstrado que os danos repercutiram na esfera profissional e a incapacitaram, ainda que parcialmente, para as atividades laborais habituais, fixar-se-á o seu vencimento como base de cálculo para o pensionamento, e não o salário mínimo vigente, nos termos do art. 950, do Código Civil”. Além disso, “as verbas relativas à gratificação de férias e ao 13° salário devem integrar a base de cálculo do valor da pensão mensal devida à parte autora”, como no caso.
Com relação à apelação do DER, segundo o voto do relator, a pensão, que se estenderia até os 77 anos de idade, foi redimensionado para 65 anos, assim como o valor do dano moral, que era de 20 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, seguindo jurisprudência da Corte de Justiça de Rondônia, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença do Juízo da causa.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e a juíza convocada Inês Moreira da Costa, na sessão de julgamento realizada no dia 25 de maio de 2021.
Apelação Cível nº 7003085-07.2019.8.22.0005.
Assessoria de Comunicação Institucional