Nesta quarta-feira, 16, a Turma Recursal de Rondônia reformou a sentença do juízo que havia negado a uma consumidora o pedido de indenização pela suspensão do fornecimento de água potável, em razão de débitos que estavam sendo discutidos judicialmente. Na sessão de julgamento, a concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. foi condenada a pagar o valor de 5 mil reais, uma vez que a suspensão indevida do fornecimento de água potável causou abalo moral à consumidora.
Segundo consta nos autos, a concessionária tinha ciência de que o débito cobrado estava tramitando na Justiça. Para o relator do processo, juiz Audarzean Santana da Silva, está pacificado na jurisprudência que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água potável quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. “O corte no fornecimento de água nessa situação representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o consumidor ao pagamento imediato do débito discutido”, ressaltou.
Em seu voto, o magistrado destacou que o dano moral nesse caso é presumido, ou seja, trata-se do dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. “Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável, bem como de energia elétrica, são considerados essenciais, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano”.
A Corte da Turma Recursal deu provimento ao recurso para a reforma da sentença, bem como a condenação da concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais.
Assessoria de Comunicação Institucional