No julgamento de uma apelação cível em ação com pedido de indenização por danos morais, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negou provimento e decidiu que o Estado de Rondônia não deve indenizar uma mulher que foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares de folga, pois, conforme a decisão judicial, a motivação dos fatos foi estritamente pessoal, afastando a responsabilidade estatal e a possibilidade de uma compensação financeira.
Consta no processo que, no ano de 2016, na área externa de uma casa noturna, um policial militar, acompanhado da autora do processo, após disparos efetuados por este primeiro, outros três integrantes da corporação, todos de folga, revidaram a injusta agressão e atingiram não só o PM agressor como também sua acompanhante, a qual, devido às lesões de arma de fogo, ficou com sequelas permanentes.
Conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Ocorre que, neste caso, muito embora os policiais tenham efetuado disparos com a arma de fogo pertencente à corporação, esse fato por si só não configura a responsabilidade objetiva do Estado, pois os policiais não estavam no exercício de sua atividade funcional, nem se utilizou dessa condição para disparar a arma contra a autora.
O relator destacou que “o início dos fatos teve como responsável o policial namorado da autora da ação, que se encontrava ao lado dela, no momento dos fatos, no veículo, sendo que, posteriormente, os outros três policiais, por estarem no local armados, revidaram a agressão cometida contra si mesmos, não na função de agente público, mas como tentativa de repelir mal injusto às suas vidas".
“Percebe-se que não restou comprovado que os ofensores se apresentaram como policiais militares no momento dos fatos. Portanto agiram em nome próprio, como cidadão e não em nome do Estado”, decidiu em seu voto o relator, em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 22.
Participaram da sessão de julgamento o desembargador Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.
Apelação: 7032830-15.2017.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional