A Turma Recursal de Rondônia, na sessão de quarta-feira, 23, manteve a condenação da empresa Gontijo de Transportes Ltda. ao pagamento, a título de danos morais em ricochete, ao filho que teve seus pais abandonados na rodoviária sem assistência, ao ponto de ter de se deslocar 718 km de sua cidade para auxiliá-los.
Entenda o caso
Os pais do autor da ação compraram passagens de ônibus da empresa Gontijo de Transportes Ltda., com saída da cidade de Mantena-MG para Presidente Médici-RO. Durante a trajetória houve uma parada na cidade de Pontes e Lacerda-MT, para o almoço. Posteriormente, o pai reparou a ausência de sua esposa. Ele procurou ajuda junto à empresa de transporte, porém esta permaneceu inerte. Após sair da rodoviária para procurar a sua esposa, ao retornar, encontrou as bagagens fora do ônibus, que já havia partido.
O pai ficou no banco da rodoviária entre das 10h15, do dia 9 até às 13h do dia 10 de setembro 2019, momento em que seu filho conseguiu chegar até à cidade de Pontes e Lacerda-MT.
O relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, ressaltou, em seu voto, que o contrato de transporte é obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final.
Além disso, o magistrado destacou que o caso não se trata do dano direto, mas reflexo, passando a pessoa que experimentou ter direito a indenização autônoma, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto. “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra os pais do autor, seus efeitos atingiram diretamente a integridade moral do recorrido, pois teve de se deslocar para cidade distante de sua residência para socorrer o pai abandonado e procurar a sua genitora desaparecida, sendo certo a sua legitimidade para a ação indenizatória”, destacou.
A condenação da empresa ao pagamento de indenização ao filho foi mantida, porém o valor foi reduzido para R$ 10 mil. “A redução do valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve atender ao caso concreto e às peculiaridades das partes, em atenção ao equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade do dano indireto sofrido pela vítima”, ponderou o relator.
Os pais do autor já haviam ajuizado ação de indenização, onde houve a procedência dos pedidos iniciais também com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por isso o filho deve receber o mesmo valor.
Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Arlen José Silva de Souza.
Processo nº 7000888-25.2019.8.22.0023
Assessoria de Comunicação Institucional