Os magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo de 1º grau em favor do apelante Alan Moraes de Araújo, acusado de desmatar a Reserva Extrativista Jaci-Paraná (Resex), apenas relativo ao dano moral difuso (coletivo). A decisão colegiada do 2º grau manteve as demais condenações contra o acusado, a quem foi determinado pagar 106 mil, 249 reais e 77 centavos, por dano ambiental; retirar da reserva os semoventes (animais); destruir toda benfeitoria realizada no local, assim como estar proibido de entrar na referida reserva, salvo se tiver permissão da autoridade competente. Cabe recurso.
A defesa sustentou que os danos ocorridos foram antes do ano de 2000; que o acusado não reside no local, apenas seus pais, já idosos, há mais de 10 anos. Argumentou que são os genitores que cuidam da posse do local, um total de 21 alqueires de área, dos quais 8 foram utilizados para lavoura de subsistência. Porém, para o relator, juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral, o parecer técnico do Ministério Público de Rondônia revela que ocorreu desmatamento ilegal e desordenado de grande área da vegetação da referida reserva entre os anos de 2001 e 2007.
O voto explica que a ocupação da Reserva Extrativista é possível somente por população tradicional que desenvolva agricultura familiar e criação de animais de pequeno porte para subsistência, assim como coleta de produtos naturais. No caso em questão, além da não comprovação da função social do imóvel, assim como do cumprimento legal de conservação da reserva, não há direito de posse nem autorização de permanência do apelante (Alan) no local, mas apenas “mera detenção, de natureza precária, resultante de mera tolerância do ente público (consoante artigo 1.208, do Código Civil)”.
Segundo o voto, a Reserva Extrativista Rio Jaci-Paraná, que tem exploração restrita em lei, foi criada pelo Decreto 7.335/96, nos termos da Constituição Federal, como unidade de conservação e área de preservação permanente, com a finalidade de garantir um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos, durante a sessão de julgamento realizada no dia 8 de julho de 2021.
Apelação Cível n. 7036110-57.2018.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional