Nessa terça-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve inalterada a sentença que condenou o banco Itaú Unibanco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um cliente, além do pagamento de danos morais.
O cliente do Itaú Unibanco S.A. havia ingressado com ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que sofreu vários descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural por invalidez, mesmo sem nunca ter contratado o serviço.
No primeiro grau, o juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho declarou a inexistência do negócio jurídico (parcelas no valor de R$ 234,68), condenou o banco à devolução em dobro os descontos feitos indevidamente desde setembro de 2015 e também ao pagamento no valor de 6 mil reais a título de indenização por danos morais.
O Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que o condenou. Em sua defesa, requereu a improcedência da ação alegando que os descontos realizados na conta do cliente eram provenientes da contratação de empréstimo, ou seja, uma consignação em benefício previdenciário, firmado em 20-07-2015, no valor de 8.481,59 reais, a ser quitado em 72 parcelas de 234,68 reais.
Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Rowilson Teixeira destacou em seu voto que o cliente fez prova documental dos descontos em seu benefício. No entanto, o banco, na tentativa de comprovar a legalidade dos descontos, deixou de trazer cópia do contrato, apresentando apenas prints de telas do sistema, sem nenhuma assinatura do cliente.
“As telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por si só, não são o bastante para comprovar a relação jurídica entre as partes. Nota-se que nenhuma outra prova foi produzida a fim de demonstrar a contratação do empréstimo”, destacou o relator.
O recurso de apelação foi negado e mantida a sentença do juízo de primeiro grau que declarou como indevidos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do aposentado, bem como condenou o banco a cessar os descontos e a restituir em dobro os valores cobrados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.
Processo n. 7040053-48.2019.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional