Na manhã desta terça-feira, 20, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão, acolheram os argumentos em um recurso de apelação e reformaram a sentença de 1º grau, que condenou o Município de Vilhena a pagar a um homem 30 mil reais por erro médico em uma cirurgia de vasectomia. A reforma da decisão de 1º grau deu-se em razão de o referido Município comprovar que não houve erro no procedimento cirúrgico.
O homem realizou a cirurgia, dia 9 de setembro de 2003, no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, pertencente ao Município de Vilhena, porém alguns anos após o procedimento a sua esposa engravidou e deu à luz a uma filha, em 2007. Inconformado por ter engravidado sua esposa, ingressou via judicial pedindo indenização, inclusive que fosse estabelecido pagamento para as despesas com a criação da filha, além de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a partir do nascimento da criança.
No primeiro grau de jurisdição, o homem obteve resultado parcial, porém a Procuradoria do Município de Vilhena apelou para o Tribunal de Justiça, onde o caso foi reformado.
Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, os médicos, após o procedimento cirúrgico, informaram ao homem de que “a cirurgia de vasectomia é considerada obrigação de meio e não de resultado, por não se tratar de método absoluto”. Ainda, segundo o voto, foi colhido no processo um termo de responsabilidade assinado pelo paciente, atestando que ficou ciente das consequências da cirurgia, o que isenta o corpo médico e o hospital da responsabilidade imputada pela parte requerente da indenização, no caso.
Além disso, “como reforço argumentativo, convém salientar que a gravidez da cônjuge do autor só ocorreu três anos após a realização do procedimento, o que permite deduzir que a cirurgia alcançou o objetivo almejado durante determinado período, mas a própria natureza encaminhou-se no sentido de revertê-la”, explica o voto.
Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora.
Apelação n. 0059802-83.2009.8.22.0014
Assessoria de Comunicação Institucional