A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação de um pai que buscava diminuir o valor da pensão alimentícia da filha sob o argumento de também pagar pensão para outro filho, além de ter empréstimos consignados, dívidas tributárias e ajudar outros familiares financeiramente.
No primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido feito pela mãe e concedeu a guarda unilateral de sua filha bem como aumentou a pensão alimentícia para 20% dos vencimentos líquidos do pai, incluindo o décimo terceiro, horas extras e verbas rescisórias.
Inconformado com a sentença, o pai impetrou recurso de apelação alegando que não poderia suportar o valor de 20% da pensão alimentícia pois colocaria em risco sua própria subsistência, uma vez que possui outro filho, para quem também paga pensão alimentícia, tem inúmeros empréstimos consignados, dívidas tributárias e que ajuda financeiramente seus pais idosos. Ao final, alegou que a responsabilidade pela criança seria de ambos e por isso, os alimentos deveriam ser fixados no patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos, requerendo também a guarda compartilhada.
O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destacou em seu voto, que o Código Civil prevê a possibilidade de revisão de alimentos desde que presente alguns requisitos. Além disso, o fato de o pai ter outro filho, por si só, não acarreta a diminuição dos alimentos fixados. Pois, não se pode prejudicar um filho toda vez que o pai tiver outro ou aumentar seus gastos.
Segundo consta nos autos, o pai desistiu de uma outra ação referente à revisão do valor pago à título de pensão alimentícia daquele outro filho, o que denotou comportamento contraditório, uma vez que pretendia diminuir o valor da pensão somente da filha.
Para o relator do processo, também não servem de justificativa para reduzir os alimentos pagos à criança a alegação de possuir empréstimos e dívidas pessoais, pois tais obrigações são inerentes à vida cotidiana de todos. Assim como o fato de ajuda financeiramente seus pais idosos não foi comprovado nos autos.
Sobre o pedido de fixação de guarda compartilhada, o desembargador Alexandre Miguel ressaltou que a guarda compartilhada proporciona que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. No entanto, neste caso, havia algumas particularidades que levaram a rejeitar o pedido de guarda compartilhada, como por exemplo, o fato de o pai não ter qualquer elo ou contato com filha desde o nascimento até o momento. Constou do voto, ainda, que o deferimento da guarda compartilhada não ensejaria redução ou isenção do pagamento da verba alimentar.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram o recurso de apelação feito pelo pai sob o entendimento que o juízo sentenciante fixou um percentual razoável para atender às necessidades da filha. Além disso, a obrigação alimentar para com os filhos menores, decorre do dever de sustento dos pais, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e da Constituição Federal.
Acompanharam o voto do relator Alexandre Miguel os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, 21.
Assessoria de Comunicação Institucional