A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o provimento de um recurso do Município de Vale do Anari contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d´Oeste, que condenou a Prefeitura a reformar ou construir uma escola no prazo de 90 dias, sob pena de multa. Segundo o relatório, o Município, diante das condições precárias da unidade escolar Jânio Quadros, decidiu fechar a escola e transferir os alunos para outra distante 89 quilômetros.
No recurso, a apelante sustentou que a decisão viola a legislação federal, sob o argumento de que o Ministério Público, que apresentou parecer pela manutenção da condenação, e o Poder Judiciário não teriam legitimidade para interferir na autonomia administrativa e constitucional do Poder Executivo em gerir o sistema educacional. E que tal decisão viola a separação dos poderes e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, também afirmou que o fechamento da escola foi precedido de análise e votação favorável do Conselho Municipal de Educação.
A escola, que atendia alunos de forma multisseriada, ou seja, matinha alunos com diferentes graus de aprendizagem em uma mesma sala, também tinha graves problemas estruturais, problemas reconhecidos pela administração e utilizados como argumentos para ensejar a decisão do Município de fechar a unidade e transferir os alunos para outra instituição. O Município sustenta, ainda, que os pais das crianças teriam concordado com o remanejamento. No entanto, juntou-se aos autos um abaixo assinado que provou o contrário.
No voto, o relator do recurso, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou aspectos da Constituição Federal de 1988 que protegem o direito à educação e que envolvem todos os poderes, e não apenas o Executivo. Para o desembargador, o Município, ao reconhecer tais problemas, age com omissão e descaso, “Por esse motivo, cabe ao Poder Judiciário, na precípua missão de proteger o núcleo duro e inegociável do direito fundamental em tela (direito à educação), intervir e determinar que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local”, pontuou.
Ainda sobre o argumento de suposta invasão de competência, o relator destacou que “não há que se falar em conduta judicial violadora ao princípio da separação dos poderes, pois a discricionariedade administrativa não legitima condutas omissivas e lesivas a direitos fundamentais, restando à Administração, em atividade vinculada e sem qualquer exegese que vise a repelir o direito vindicado, zelar pela promoção da educação e propiciar meios a esse nobre fim, protegido em larga escala pela Constituição da República’, finalizou.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Marques e Miguel Monico. Apelação n.º 7002202-52.2018.8.22.0019 (PJe)
Assessoria de Comunicação Institucional