Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recursos de apelações, reformaram parcialmente a sentença Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que determinou ao Estado de Rondônia e ao Município de Cacoal a promoção do atendimento adequado das pessoas com dependência química, alcoólatras e outros transtornos mentais, delineando obrigações solidárias aos entes públicos.
Na determinação do juízo da causa foi afastada apenas a internação compulsória, à qual pode ser feita após uma análise cuidadosa e mediante laudo médico. A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial manteve as determinações para adotarem todas as medidas administrativas necessárias à instalação ou encaminhamento dos usuários de substâncias psicoativas para unidades de acolhimento adulto e infanto juvenil; promover campanhas de prevenção ao uso de drogas e bebidas, contemplando, dentre outras ações, a realização de campanhas de esclarecimento e orientação, inclusive junto à rede de ensino e comunidades escolares locais.
A sentença do juízo da causa também determinou providenciar “atendimento e tratamento especializado de adultos, adolescentes e crianças usuários de substâncias psicoativas, inclusive cigarro e álcool, em regime ambulatorial junto ao CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) e/ou outros programas e serviços que venham a ser criados ou adequados para esta finalidade”.
Contrariados com essas determinações, o Estado e Município apelaram para o Tribunal de Justiça requerendo a reforma da sentença. A defesa do Estado sustenta que não é omisso nas políticas públicas e realiza campanhas de prevenção nas escolas, por isso o Poder Judiciário não pode intervir na esfera administrativa do Poder Executivo, a fim de impor prioridades ou alterar programas em andamento. Já a apelação do Município de Cacoal pede seu afastamento da causa, considerando que a competência para adotar providências a portadores de dependência química é do Estado.
Por outro lado, o Ministério Público de Rondônia, que moveu a ação civil pública, pede que se mantenha a sentença e sustenta que ambos os entes são competentes para figurar na causa judicial, pois as campanhas adotadas necessitam de melhorias, assim como os tratamentos fornecidos sejam adequados para garantir o direito básico. Já com relação à intervenção do Judiciário sobre o Executivo, argumenta que os apelantes não estão cumprindo com o dever legal e somente por meio de ordem judicial é que irão atender às necessidades apontadas.
O relator, desembargador Glodner Pauletto, em seu voto, pontua cada um dos itens, concluindo que os argumentos do MP são pertinentes. “A intervenção do Judiciário sobre o Poder Executivo visa garantir o cumprimento de direitos e garantias constitucionais nas políticas públicas, sem desconsiderar o poder discricionário da administração”, decidiu.
Os desembargadores Daniel Lagos e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator na apelação cível (n. 7001613-28.2020.8.22.0007) durante o julgamento realizado no dia 9 de dezembro de 2021.
Assessoria de Comunicação Institucional