Um comércio de 60 metros quadrados, construído em área de preservação ambiental no município de Pimenta Bueno, deverá ser demolido e a área recuperada. A decisão, da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno, foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que negou recurso do dono do imóvel.
O impasse teve início em 2015, quando o morador foi notificado pelo fiscal do município, que constatou o início de uma edificação comercial sem o devido alvará de construção. A obra foi embargada por estar localizada em área de preservação permanente e interditada em abril do mesmo ano.
O auto de infração determinou a demolição no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi observado pelo apelante, e por isso, o município ajuizou ação civil pública. A sentença em primeiro grau julgou procedente e determinou a demolição, remoção da edificação e recomposição da área degradada, além da proibição de novas construções, edificações e benfeitorias na faixa de proibição ambiental e paralisação das atividades comerciais desenvolvidas no local, sob pena de multa diária.
Ao recorrer da sentença, o autor alegou, entre outras razões, que a proteção ao meio ambiente é um direito constitucionalmente assegurado, porém não se trata de valor absoluto e que, segundo o autor, a demolição de um imóvel do local “não trará qualquer benefício à integralidade do meio ambiente”.
No entanto, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, apontou que a construção irregular fere a Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para o relator, não se pode esquecer o dano ambiental causado pela construção irregular, vez que o apelante desenvolve atividade comercial no lugar, gerando aumento do fluxo de pessoas e veículos, contribuindo para a maior degradação ambiental nas margens do Rio Melgaço.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Marques e Miguel Monico.
Apelação cível nº 7003303-23.2019.8.22.0009