Membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação de uma mulher que recebeu em nome de outra pessoa, e com documento falso, uma encomenda enviada pelos Correios. O caso ocorreu em Porto Velho em 2016, quando um homem pediu à vizinha que recebesse uma encomenda, um aparelho celular comprado pela internet enquanto ele não estava em casa. O impasse ocorreu porque ao receber a encomenda da vizinha no dia seguinte, a vítima se deparou com a caixa violada e vazia. Além disso, a documentação apresentada no momento da entrega não era da ré, configurando o crime de falsidade ideológica.
Segundo o processo, o vizinho pediu para que a encomenda fosse recebida pela vizinha, pois ele não estaria em casa. A ré, que já sabia que se tratava de um celular, teria entregado a encomenda apenas no dia seguinte para o dono. A violação do lacre, segundo narra, foi para verificar se havia outra caixa com o aparelho. No entanto, a vítima que recebeu a caixa no dia seguinte notou a violação também na caixa do aparelho, que continha apenas o carregador.
Denunciada, a mulher foi julgada pela 1ª Vara Criminal e absolvida pela prática de furto, sendo condenada pela falsidade ideológica a 1 ano de reclusão e 10 dias multa. A defesa e o Ministério Público recorreram da decisão.
A defesa, ao apelar da sentença que resultou na condenação por falsidade ideológica, alegou que a ré, que não portava o documento na hora e em função de estado gestacional que provoca instabilidades emocionais, teria esquecido o número de seu documento e na ocasião forneceu dados fictícios. Ainda nas razões recursais, a defesa alegou que após receber a encomenda, teria entregue para a mãe da vítima e negou ter subtraído o aparelho.
O relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, acolheu o apelo do Ministério Público para entender que se tratava de furto qualificado. A pena para a condenação foi de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. “É certo que a acusada se utilizou da falsidade ideológica como um ardil para eventualmente assegurar a subtração do bem e lograr a impunidade, reunindo-se as condutas na figura tipifica do art. 155, §4o, inciso II do Código Penal”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Kalix e Osny Claro.
Apelação criminal 0014709-47.2016.8.22.0501
Assessoria de Comunicação Institucional