Em sessão da 1ª Câmara Criminal, do dia 28 de julho, os desembargadores julgaram um recurso de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) que teria sido cometido pelo próprio pai da vítima. A defesa negou a autoria e alegou fragilidade probatória, porém, segundo verificou o relator, o desembargador Osny Claro, a vítima, ouvida pelo método de depoimento sem dano, confirmou a versão prestada na fase extrajudicial. Os nomes e o local dos fatos são omitidos para preservar a honra e intimidade da vítima.
“Na doutrina e na jurisprudência, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que sejam coerentes, seguras e pautadas em outros meios de provas, como ocorre na hipótese. Ademais, a vítima não foi descrita por nenhuma das testemunhas ouvidas como pessoa acostumada a inventar histórias sobre seu pai ou de tamanha gravidade como a dos autos ou mesmo de acusar outras pessoas de abuso sexual, o que induz à conclusão de que não se trata de versão criada com o intuito de prejudicar exclusivamente o apelante com uma finalidade espúria”, contra-argumentou.
Segundo o processo, a menina descreveu dois fatos. No primeiro, o pai teria levado a filha ao motel e lá pedido que ela retirasse a roupa. Em seguida, a submeteu a assistir filme pornográfico. A vítima negou-se, deslocando-se até a porta do cômodo, suplicando ao genitor para que fossem embora dali, tendo o infrator acatado tal pedido. Em razão disso, o Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, já que a vítima não foi tocada, desclassificando o crime de estupro tentato para satisfação da lascívia cometido contra a vítima quando ainda não tinha 14 anos completos.
Já com relação ao segundo fato configurou estupro de vulnerável, segundo decidiu a Câmara. A menina narrou que o pai foi passar as festas de fim de ano e, na ocasião, teria adentrado no quarto em que ela dormia sozinha na sua fazenda, e passou a alisar seu corpo sobre as roupas, ao que reagiu com movimentos para afastá-lo. Afirmou que ele ainda teria tentado subir sobre ela, e que foi necessário se esquivar. Assustada, levantou-se para ir ao banheiro e quando voltou ele ainda permanecia no quarto. Ao ser indagada sobre a impressão que tinha sobre os fatos, revelou que sentia que nunca havia sido tratada como filha pelo pai, e os fatos do processo colaboraram para marcar ainda mais essa imagem de abandono emocional.
Para o relator, as provas materiais juntadas, associadas aos depoimentos das partes envolvidas, apresentaram estrutura lógica coerente e riqueza de detalhes específicos sobre as circunstâncias em que a vítima, na época dos fatos, com menos de 14 anos, foi submetida pelo apelante a, em pelo menos uma ocasião, conseguir praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, donde se conclui haver elementos suficientes para a concretude do conjunto probatório.
“Anote-se que o delito de estupro de vulnerável é consumado no momento em que o agente tem conjunção carnal, com penetração, total ou parcial, com a vítima menor de 14 anos (art. 217-A – 1ª parte) ou quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso, a exemplo de beijos, carícias e etc. (art. 217-A – 2ª parte), sendo desnecessário laudo pericial de conjunção carnal, muito embora ele conste nos autos”, destacou.
Com o parcial provimento do recurso, a pena final ficou fixada em 14 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Jorge Leal e Valdeci Castellar Citon.
Assessoria de Comunicação Institucional