Sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis-RO condenou a distribuidora de energia Energisa Rondônia a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de 20 mil reais a uma consumidora que teve seu nome lançado indevidamente no cartório de protestos na cidade de Buritis.
Segundo a decisão judicial, a cliente, sem nenhuma dívida para com a Energisa, e sem receber sequer uma notificação da referida empresa, passou por constrangimento no momento em que solicitou uma certidão para ingresso no serviço público, uma vez que constava, em seu nome, uma dívida no valor de 455 reais e 81 centavos. Porém, a dívida protestada estava quitada.
A sentença explica que a relação do caso entre as partes é de consumo (CDC), sendo por isso responsabilidade pelos defeitos ou falhas da prestadora do serviço, no caso a Energisa, pois a incumbência da distribuidora de energia só seria afastada se ela tivesse provado a culpa da cliente pela inadimplência, o que não ocorreu.
Dessa forma, ficou provado no processo que a consumidora sofreu o dano moral pela conduta negligente da Energisa, em razão de não poder assumir um cargo público pela negativação do seu nome no cartório de protesto em Buritis-RO. (Processo n. 7002724-34.2022.8.22.0021).
Mais indenização
Em função da má prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica, cinco moradores do Distrito de Jacinópolis-RO, no Município de Nova Mamoré, serão indenizados por dano moral pela Energisa Rondônia. Os moradores requerentes ingressaram com processos distintos, porém a motivação da causa e o pedido são os mesmos. Cada requerente receberá uma indenização na quantia de 8 mil reais.
A sentença condenatória é do Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis-RO, e deve-se à comprovação da má prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica como falta constante de energia e oscilações na distribuição. Tal falha causou vários prejuízos econômicos tanto em perda de alimentos como em afazeres que dependiam da energia elétrica. Além disso, a decisão narra que a prestação precária dos serviços atingiu, além dos requerentes, outros moradores da região.
A prestadora argumentou em sua defesa que tem se desdobrado para realizar um serviço de boa qualidade na distribuição de energia para todo o Estado de Rondônia. Porém, a maioria das interrupções elétricas não é planejada por ela, mas por eventos externos, fora do seu controle ou monitoramento. Além disso, sustentou que os requerentes não tinham legitimidade para pleitear a ação, uma vez que não são titulares das contas energéticas.
A sentença explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a pessoas o direito de figurar no pólo ativo de ação indenizatória, mesmo não sendo a titular da conta de energia da unidade consumidora onde foi interrompida a energia. “Portanto, no caso em espécie, em que se pleiteia reparação por dano moral em decorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, todos os moradores da residência são equiparados aos consumidores, ainda que não figurem como contratantes da prestação do serviço, detendo, via de consequência, legitimidade para postular reparação por dano moral”, é destacado na decisão.
Por outro lado, segundo a sentença, diante das provas colhidas no processo, é incontestável “que a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela empresa requerida, inclusive no período das alegadas interrupções”, caracterizando, dessa forma, o dever da Energisa de indenizar.
Processos n. 7003063-27.2021.8.22.0021 e n. 7003305-83.2021.8.22.0021.
As sentenças, das 1ª e 2ª Varas Genéricas, foram publicadas no Diário da Justiça do dia 16 de setembro de 2022.
Assessoria de Comunicação Institucional