A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Conflito de Competência 193066/DF, que enfrentou tema alusivo à competência para processamento do pedido de repactuação de dívidas disciplinado pela nossa “Lei do Superendividamento” (lei 14.181/2021).
Os ministros do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Marco Buzzi, no sentido de que compete ao Juízo Comum, Estadual ou Distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O voto condutor firmou-se no sentido de que, mesmo presente no feito entidade federal - no caso concreto, a Caixa Econômica Federal - a existência de concurso de credores atrai a competência do juízo estadual, pois o plano de pagamento apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores, sob pena de eventual cisão do processo violar a própria filosofia da lei, que consiste em um tratamento global do superendividamento.
Na situação fática, vale mencionar que o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes das COVID-19, o que o deixou acamado até os dias atuais, razão pela qual constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.
Caso líder: CC193066/DF.
Assessoria de Comunicação Institucional