Decisão da 2ª Câmara Especial reconheceu o direito ao benefício a quem vivia em união estável com o falecido
No julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado (Iperon) e decidiu que não é possível dividir em duas partes iguais o valor de pensão por morte entre a viúva, com quem o falecido convivia em união estável na época de seu falecimento, e a ex-esposa, a qual não conseguiu comprovar a qualidade de cônjuge para fins de recebimento de benefício.
O titular da aposentadoria era casado e, após a separação de fato, passou a conviver em união estável com outra pessoa, que foi sua companheira por mais de 30 anos. Com o falecimento dele, ambas as partes manifestaram interesse em receber o benefício, o que foi concedido conforme foi discriminado no testamento, ou seja, metade para cada uma.
Após o Juízo de 1º grau determinar que houvesse a divisão da pensão na proporção de 50% para cada uma das mulheres, devido à vontade expressa em vida e em documento público pelo titular da aposentadoria, o Iperon ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que seria impossível a disposição por vontade testamentária sobre benefício previdenciário de pensão por morte. O Instituto também alegou que não houve comprovação de existência de união estável ou percepção de alimentos entre o falecido e a parte que buscava a manutenção de metade da pensão, ou seja, a primeira esposa.
Ao julgar o caso, o relator do processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a vontade do falecido foi registrada em testamento. No entanto, o magistrado decidiu que o benefício de pensão por morte nada tem a ver com herança, pois não é bem que lhe pertencia quando de sua morte. “Nesse particular, portanto, razão assiste ao Iperon no que concerne à impropriedade da disposição de última vontade”. Para Queiroz Costa, chancelar a decisão de dividir a pensão entre as duas mulheres seria autorizar um servidor a ratear eventual pensão por morte – bem ausente da esfera jurídica do testador – com ex-esposa com a qual não tenha contato, com filho(a) que não tem direito legal à pensão, com enteado(a), enfim, a inúmeras pessoas, por razões puramente sentimentais.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques. O julgamento foi realizado na última terça-feira, 04-04.
Assessoria de Comunicação Institucional