Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acolheram os argumentos da defesa do Município de Presidente Médici, em recurso de apelação, e mantiveram a sentença condenatória do ente público por danos materiais e morais. As indenizações devem-se a um incêndio no aterro municipal que atingiu, aproximadamente, 15,60 hectares de um imóvel rural, situado na linha 122, em Presidente Médici.
Perícias técnicas, assim como provas testemunhais, apontam que o fogo se alastrou e danificou vários bens do produtor rural como pastos, cercas, APP-Área de Proteção Permanente, entre outros. O município foi condenado por danos materiais na quantia de, aproximadamente, 34 mil reais, e em 10 mil reais, por danos morais.
Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, “a alegação do Município de que sempre adotou as atividades necessárias para fiscalização e instrução dos moradores do local, utilizando todos os artifícios que tem, e que no dia dos fatos não havia fiscalização por não ser dia útil, não merece prosperar, visto que diante dos reiterados princípios de incêndio no local, os agentes deveriam saber que as medidas adotadas estavam sendo insuficientes para o combate da situação”. Assim, ficou claro o nexo causal entre a omissão do Município com relação a vigilância necessária ao lixão e ao incêndio que causou danos na propriedade do produtor rural.
A decisão colegiada sobre o recurso de apelação (n. 7001781-96.2021.8.22.0006) foi durante a sessão de julgamento de 26 de março. Além do relator, participaram do julgamento, o desembargador Glodner Pauletto e a juíza convocada Fabíola Cristina Inocêncio.
Assessoria de Comunicação Institucional