“Revela-se inconstitucional lei estadual que restringe a eficácia de norma constitucional autoaplicável para exigir que se faça opção pelo abono de permanência ou pela verba que remunera cargo de direção superior”.
A decisão refere-se ao valor previdenciário (como INSS ou Iperon), o qual, em vez de o servidor pagar, ele, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria voluntária e permanecendo ativo no serviço público, passa a recebê-lo a título de abono, porque o direito constitucional sobre essa questão tem aplicação imediata, isto é, não tem a necessidade de regulamentação por lei complementar. Sendo assim, se o servidor exercer um cargo comissionado ele pode receber o abono e a gratificação da função, conjuntamente; o que é proibido no momento por legislação estadual: o servidor tem que fazer a opção ou pelo recebimento do abono ou pelo da gratificação do CDS.
A questão da inconstitucionalidade da lei foi suscitada pelos autores da apelação n. 703265-40.2016.8.22.0001, que diante da análise do relator, desembargador Gilberto Barbosa, por unanimidade de votos (decisão coletiva), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu o julgamento da Apelação, que trata sobre pagamento de honorários advocatícios, e arguiu a inconstitucionalidade do art. 117, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 827/2015.
O caso será remetido ao Tribunal Pleno do TJRO, nos termos do art. 97, da Constituição Federal, e art. 349, do Regimento Interno da Corte de Rondônia, onde será analisado e julgado. O Tribunal Pleno é composto por todos desembargadores do Estado de Rondônia.
De acordo com o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, constitucionalmente o abono permanência é um direito do servidor público que preenche os requisitos necessários para sua aposentadoria e opte pela sua permanência no serviço público. Para ele, o abono, conforme o teor do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, tem aplicabilidade imediata, “não carecendo de regramento infraconstitucional”.
Segundo o relator, a Lei Complementar Estadual n. 827/2015, “ao impor opção entre o abono permanência e a verba de gratificação de direção superior, está em descompasso com a dicção do art. 40, § 19, da Constituição da República, que, sem impor condições outras, garante ao servidor que tenha alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária (§ 1º deste mesmo artigo) e que opte pela permanência em atividade, a receber, até que alcance o tempo da aposentação compulsória, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”.
Acompanharam o voto do desembargador Gilberto Barbosa, os desembargadores Eurico Montenegro (presidente da Câmara e decano da Corte) e Oudivanil de Marins. O Julgamento ocorreu na manhã desta quinta-feira, 31.
Assessoria de Comunicação Institucional