Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos (decisão colegiada), em recurso de Agravo de Instrumento, manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que determinou o Estado de Rondônia, no prazo de 72 horas, a internar compulsoriamente (obrigatoriamente) uma adolescente de 14 anos de idade, com vários tipos de patologias mentais. A internação é para tratamento psiquiátrico e drogadição em uma unidade de saúde especializada, pelo prazo de três meses. Os distúrbios mentais conduzem a adolescente, entre outros, a lesionar o seu próprio corpo. A decisão ocorreu nessa terça-feira, conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Hiram Marques.
A decisão provisória do juízo singular (1º grau) foi sobre uma Ação de Internação Compulsória requerida pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO) contra o Estado de Rondônia, na qual o MP sustenta que avaliação psiquiátrica mostra que a adolescente tem “comportamento deficitário no sentido de seguir regras, segue tendências e atos ilícitos e de instabilidade nas relações interpessoais”.
Por meio de sua procuradoria, o Estado ingressou com o agravo de instrumento pedindo a cassação da antecipação da tutela (decisão antecipada provisória) do juízo de 1º grau, sob alegação de que, no caso, seria proibida a concessão de tal antecipação. Segundo a defesa, o tratamento de dependência química, além de ser complexo, tem um custo muito elevado. Além disso, o prazo estabelecido para o Estado foi pequeno: “conceder prazo de 72 horas para fornecimento de tratamento de alto custo é inviabilizar o cumprimento da medida”, alegou a defesa. Levanta, também, a hipótese da irreversibilidade do caso, por isso pede a revogação da medida para evitar maiores prejuízos ao erário (dinheiro público).
Sobre o caso, o parecer ministerial do 2º grau manifestou-se pela manutenção da decisão do juízo de 1º grau. O MP alega que existe laudo médico demonstrando a urgência do caso para garantir a proteção e vida saudável da adolescente, conforme estabelece a Constituição Federal.
Para o relator, desembargador Hiram Marques, diante das provas colhidas nos autos processuais, “ficou comprovada a premência da internação compulsória da adolescente, consoante laudo médico que atesta que a menor apresenta graves e importantes alterações em conduto e comportamento. E, no caso, é de responsabilidade do Estado promover política de saúde mental e assistência à saúde a portadores de transtornos mentais, dentre eles o dependente químico.
Ainda de acordo com a decisão do relator, “internação compulsória do dependente de substâncias entorpecente é medida legalmente prevista, desde que indicada por laudo médico circunstanciado, a exposição dos motivos para internação”, sendo o caso. Além disso, “o atendimento a crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilidade dos entes públicos”. Diante disso, foi mantida integralmente a decisão do juízo singular.
Agravo de Instrumento n. 08011938-18.2017.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional