Tjro_conselho_magistratura

Conselho da Magistratura

Composição

O Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça, dos 2 (dois) desembargadores mais antigos que já foram Presidentes do Tribunal e dos 2 (dois) desembargadores mais antigos que ainda não foram Presidentes do Tribunal.

Desemb. Raduan Miguel Filho

Presidente

Desemb. Glodner Luiz Pauletto

Vice-Presidente

Desemb. Gilberto Barbosa Batista dos Santos

Corregedor-geral

Desemb. Paulo Kiyochi Mori

Desemb. José Torres Ferreira

Desemb. Jorge Luiz dos Santos Leal

Desemb. Francisco Borges Ferreira Neto

Competência


Art. 135 do Regimento Interno - TJRO

Compete ao Conselho da Magistratura, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

  1. a análise de atos judiciais praticados por magistrados e que lhe forem remetidos especificamente para esse fim, que, em tese, possam caracterizar infração aos deveres da magistratura;
  2. determinar anotação de elogio na folha funcional do magistrado;
  3. sugerir ao Presidente do Tribunal ou ao Diretor da Escola da Magistratura providências de caráter didático, visando ao aperfeiçoamento do exercícioda judicatura e à qualidade da prestação jurisdicional;
  4. convocar o magistrado para que, pessoalmente, preste informações e esclarecimentos, sem prejuízo da eventual adoção de providências de caráter disciplinar que a sua conduta possa ensejar;
  5. convocar juízes e servidores dos órgãos auxiliares do Poder Judiciário para esclarecimentos diante de aparente violação aos princípios que regem a administração pública;
  6. receber da Comissão de Vitaliciamento os relatórios da atuação dos juízes substitutos durante o estágio probatório para avaliação da vitaliciedade;
  7. verificar os requisitos formais e indicar os juízes inscritos para promoção, remoção e permuta;
  8. resolver, em caráter opinativo, preliminarmente, questões sobre o processamento do pedido de reaproveitamento;
  9. propor ao Tribunal Pleno Administrativo, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do interstício temporal para os fins de permuta, promoção e remoção de juízes vitalícios e titulares;
  10. deliberar, em caráter opinativo, observado o interesse do serviço público, sobre as indicações do Corregedor-Geral da Justiça para remoções, permutas e convocações de juízes substitutos quando se tratar de deslocamento entre as seções judiciárias;
  11. aprovar e mandar publicar, anualmente, o quadro geral de antiguidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas;
  12. convocar, excepcionalmente, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, juízes de comarca de terceira entrância para correições, quando necessário;
  13. apreciar, com exclusividade, e propor ao Tribunal Pleno Administrativo, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, o remanejamento de competência entre seus órgãos julgadores e de varas da mesma comarca, na forma da lei;
  14. conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo;
  15. propor, com base no relatório final do processo de vitaliciamento, a perda de cargo de juízes não vitalícios;
  16. instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria;
  17. analisar e determinar, para fins de promoção de juízes e acesso ao Tribunal de Justiça, a anotação no cadastro dos juízes perante o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional, dentre outros, de elogios, publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído com a organização e melhoria do Poder Judiciário;
  18. declarar em regime de exceção, quando necessário, comarca ou vara, por prazo razoável, e designar juízes para com o titular exercerem a jurisdição;
  19. apreciar o pedido de férias do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, deliberando, se for o caso, quanto à declaração a que se refere o art. 105, § 2º, deste Regimento;
  20. apreciar, em caráter final, recursos administrativos interpostos contra decisões do Presidente do Tribunal que versem sobre servidores do Poder Judiciário;
  21. determinar a realização de inspeção ou correição extraordinária em comarcas ou varas;
  22. ressalvadas as competências do Presidente, conceder as licenças e os afastamentos previstos neste Regimento;
  23. sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral da Justiça, determinar correições ou inspeções extraordinárias em comarcas e varas;
  24. lançar no prontuário dos magistrados as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos julgados pelo Tribunal Pleno Administrativo.
  25. Decidir, em caráter final, sobre os recursos e agravos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais.
  26. Coordenar o processo e a avaliação de decisões consideradas como estratégicas para o Tribunal, incluindo projetos e investimentos de grande vulto, e de impactos de médio e longo prazo;
  27. Promover a análise e o debate sobre os impactos referentes à implantação de projetos, macroestratégias e investimentos inerentes às grandes questões e temas como: Planejamento e Gestão Orçamentária, Tecnologia da Informação e Comunicação, Infraestrutura e Gestão de Pessoas;
  28. Solicitar aos órgãos de assessoramento, subsídios, informações e iniciativas para o fortalecimento dos mecanismos de apoio às decisões estratégicas, gestão e coordenação, por meio de estudos técnicos e acompanhamento dos projetos considerados como estruturantes pelo PJRO; e
  29. Planejar, coordenar e orientar as ações referidas nos incisos XXVI, XXVII e XXVIII de forma a garantir sua continuidade ao longo das sucessões da Alta Direção do Tribunal.

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