Ele matou a vítima, que estava embriagada, de surpresa
Por unanimidade de votos (decisão coletiva), no dia 24 de julho de 2019, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia rejeitaram, em recurso em sentido estrito, o pedido de afastamento da impronúncia, assim como das qualificadoras imputadas ao réu J. S. G.. Ele é acusado de matar, com uma facada no peito, a vítima D. P. O., que estava embriagada. A motivação do crime foi por ciúmes do réu em relação a ex-esposa da vítima. O crime aconteceu, no dia 21 de dezembro de 2018, na cidade de Jaru.
O recurso criminal foi gerado diante da sentença de pronúncia do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru, que levou o réu para julgamento pela sociedade, isto é, júri popular. A defesa pediu a impronúncia do réu sob alegação de que “não houve comprovação inequívoca do dolo na conduta do agente e que há nos autos inequívoca demonstração de que o recorrente agiu em legítima defesa”. A defesa pediu também a desqualificação das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Para o relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, o juiz da causa, “só é obrigado a impronunciar o réu quando está convencido da inexistência material do crime ou ainda quando estão infundados os indícios de autoria, o que não é o caso”. Além disso, “para que seja proferida sentença de pronúncia, basta a constatação de indícios da materialidade e autoria, elementos indiretos que auxiliam a formação do convencimento do juiz para a pronúncia do réu. E, no caso, a materialidade, assim como “os indícios de autoria estão bem demonstrados porquanto o réu confessou que efetuou o golpe de faca contra a vítima”.
Segundo o voto do relator, pelos elementos de provas colhidas nos autos processuais as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não podem ser afastadas, assim “é absolutamente inviável a desclassificação do delito para lesões corporais, tendo em vista a demonstração exaustiva de indícios da materialidade do crime de homicídio”.
Por fim, para o relator, não há “motivo determinante para a impronúncia, o recomendado é que o recorrente (réu) seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, quando, então, os jurados decidirão acerca da sua conduta”.
Recurso em Sentido Estrito n. 0001935-53.2018.8.22.0003.
Assessoria de Comunicação Institucional