Os pais de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Infantil (CID 10 F84.0), com crises graves de epilepsia, obtiveram, mediante decisão Judicial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Ji-Paraná, o direito de cultivar, domesticamente, maconha (Cannabis Sativa) para uso exclusivamente medicinal. A filha do casal já faz o uso de óleo importado denominado CBD 5000 “Everyday Advanced” 100 ml, que possui o custo médio anual de 21 mil reais.
A liminar, concedida pelo juiz Maximiliano Darcy David Deitos, levou em conta que a autorização de importação de medicamentos à base de Cannabis, permitida pela Anvisa, não é suficiente para garantir o direito à saúde dos pacientes que necessitam dessa terapêutica, em razão do alto custo da aquisição desses produtos e, por isso, reconheceu que a decisão dos pais de cultivar, extrair e preparar o óleo da Cannabis Sativa, em casa e de modo artesanal, já que os resultados são satisfatórios.
A decisão, segundo o magistrado, tem por finalidade “evitar o irreparável prejuízo ao paciente quanto ao constrangimento ilegal e eventual ameaça sofrida por seu direito de cultivar o vegetal Cannabis Sativa, para uso específico no tratamento de sua filha. Essa ameaça é real e iminente, pois uma eventual denúncia anônima levará à interrupção do plantio, destruição e encaminhamento dos pacientes à Justiça”, observou.
De acordo com a decisão, o casal anexou documentação tais como relatório médico da Secretaria Municipal de Saúde, receituário de conduta especial, declaração de que a criança frequenta o Centro de Desenvolvimento Infantil para Autismo, laudo médico atestando as condições clínicas da criança e a necessidade do uso da planta (óleo), a adesão dos pacientes na Acamero – Associação de Cannabis Medicinal de Rondônia, fotos da residência, cultivo e extração do óleo, cópia aleatória de uma petição inicial e sentença do Juizado da Infância e da Juventude determinando a compra pelo Estado de Rondônia do produto no valor de mais de 35 mil reais, além de reportagens sobre pesquisa favoráveis de universidades brasileiras.
Outro fator determinante, segundo a liminar, é a documentação que comparava a melhora clínica da paciente após a utilização do derivado da planta medicinal e a necessidade do uso indeterminado, “cumprindo de certa forma com o Enunciado 12, da Jornada do Direito da Saúde do CNJ. No caso, inaplicável o Enunciado 89”.
O juiz também discorreu sobre a Lei de Drogas, que, nos artigos 28 e 33, determina proteção à saúde pública e individual, o que, no caso em questão, se configura. “No eventual conflito entre a proteção aos bens jurídicos tutelados pelos delitos previstos e os direitos à saúde e à vida da filha da paciente, devem prevalecer estes últimos”, analisou.
Outras decisões semelhantes em diversos estados do país foram evocadas pelo magistrado, destacando-se que a pretensão ao se liberar o cultivo é o de reduzir o sofrimento da filha e dos familiares que com ela convivem, “inexistindo qualquer finalidade nociva à saúde pública”.
Por fim, o salvo-conduto, em favor dos pais, determina às autoridades policiais (chefes das polícias civil e militar) da comarca a abstenção de adotar quaisquer medidas para cercear a liberdade dos pais nos atos de plantio, cultivo e extração de princípio ativo de até 15 plantas, quantidade considerada suficiente para a extração da quantidade para o tratamento, ou seja, 200 gramas da erva, produzindo-se 12 frascos de 100 ml para 6 meses (60 gotas, 3 vezes ao dia). As plantas machos, que nascem sem flores, descartáveis para finalidade terapêutica, deverão ser destruídas.
Assessoria de Comunicação Institucional