“Retirar as 15 famílias de suas casas, sem que tenham outro lugar para ir (morar) e afastá-las de sua fonte de renda, poderá causar um problema social maior do que a manutenção das mesmas no local até a solução da lide (questão)”
Por unanimidade de votos dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, 15 famílias ocupantes do Lote nº 30-A, Gleba 7, Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, não serão despejadas. Para evitar o agravamento social dessas famílias, a 2ª Câmara Especial, em recurso de Agravo de Instrumento, determinou a suspensão da liminar (decisão provisória) do juízo da causa, que determinava a intimação das pessoas envolvidas no caso para tomar ciência da medida, assim como desocupar, imediatamente a área territorial pertinente ao município de Ouro Preto do Oeste.
As famílias poderão ficar no local até a decisão final da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Município. A decisão da Câmara foi conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Com relação ao caso, o Ministério Público de Rondônia, em 2º grau, opinou pela manutenção das famílias no local. Já o relator, em seu voto, explica que a ocupação irregular de área pública não gera direito a particular, inclusive o ente público pode “a qualquer momento reaver a área, inclusive demolir obra feita irregularmente, exercendo o poder de polícia”. Por outro lado, o relator fala que “nunca é demais lembrar que questões como devem ser examinadas pelo enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, a Constituição Federal assegura o direito à proteção ao idoso, assim como “à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade da pessoa humana, por isso, há que existir por parte do ente público a preocupação em dar assistência adequada às pessoas que dele necessitam”. Por outro lado, “a área ocupada pelos agravantes (famílias) não é utilizada pelo Município”, nem tem previsão de sua utilização. No local, “há várias casas construídas de madeira, bem como plantações, o que demonstra que (as famílias) estão residindo no local há muito tempo”.
Segundo a análise do relator, no caso, ainda que a reintegração de posse a favor do Município não permita que as edificações sejam destruídas, “retirar as 15 famílias de suas casas, sem que tenham outro lugar para ir (morar) e afastá-las de sua fonte de renda, poderá causar um problema social maior do que a manutenção das mesmas no local até a solução da lide (questão)”. Ainda na observação do relator, “o Município quer simplesmente desocupar a área por ser bem de uso comum do povo, porém não há previsão de realização de qualquer melhoria ou construção de imóvel no loteamento com a finalidade de atender a população da cidade”.
Observando o perigo da demora no caso, o relator narra em seu voto que “não restam dúvidas de que a desocupação da área gerará prejuízos irreversíveis aos agravantes (famílias), que ficarão desprovidos de um local de habitação”. O voto ressalta “que dentre os agravantes há idosos, crianças e pessoas hipossuficientes (falta de condição financeira) que ficarão ao relento, caso sejam retirados do loteamento”. E é dever constitucional do Estado, nas suas três esferas, “a promoção de programas de construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais e de saneamento básico”.
O voto explica que, “por ofensa aos princípios constitucionais é indevida a destruição de habitação/moradia de famílias em sede de decisão liminar (caráter precário), ainda que em terreno público”.
Agravo de Instrumento n. 0800179-48.2019.8.22.0000. Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz, Hiram Marques e Oudivanil de Marins, no dia 8 de outubro de 2019.
Assessoria de Comunicação Institucional