O réu resistiu à prisão, agrediu fisicamente e com palavras ofensivas policiais, por não querer baixar o som do seu carro, que perturbava o sossego de moradores
Voto em 7 laudas do desembargador Renato Martins Mimessi, acompanhado pelos pares da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a sentença de 1º grau, que, pedagogicamente, puniu Mailton Chaves da Silva “por via de fato e desacato a policiais militares em serviço. O réu foi punido a 15 dias de prisão simples (prevista na lei de contravenções penais); 6 meses de detenção e 10 dias-multas, na cifra um trigésimo do salário mínimo vigente.
Segundo o voto do relator, as penas privativas de liberdade foram “substituídas por pena restritiva de direito nos termos do art. 44, §2º, consistente em recolher-se a sua residência, todos os dias, inclusive aos domingos e feriados, das 22h às 6h; proibição de frequentar bares, boates ou assemelhados; não ingerir bebidas alcoólicas; não portar armas de qualquer espécie; não voltar a delinquir; exercer ocupações habituais e lícitas; comparecimento bimestral em juízo, entre o primeiro e o décimo dia, para justificar suas atividades, pelo prazo da reprimenda aplicada”.
O voto narra que Polícia Militar, no dia 20 de março de 2016, recebeu uma denúncia de que o réu estava perturbando o sossego de moradores com o som automotivo de seu carro, próximo a um boteco. Durante a abordagem policial e diante do ordenamento para desligar o som, o réu ficou enfurecido e agrediu fisicamente um policial militar que estava à paisana no local e que deu apoio a seus colegas policiais. Além disso, agrediu as autoridades com palavras depreciativas.
Embora o réu tenha sustentado, entre outros, que sua prisão é ilegal devido a sua agressão ter sido contra o policial que não estava em serviço; para o relator, “embora o policial estivesse de folga e não utilizando a vestimenta padrão (farda), estava no local onde os policiais de serviço atenderam a ocorrência e se prontificou a ajudá-los, tendo se identificado como policial, sendo que a partir desse momento passou a exercer as funções próprias de seu cargo”. Além disso, “o conjunto probatório juntado aos autos é firme em apontar que o apelante ao proferir palavras ofensivas e desferir chutes no policial, tinha plena ciência do cargo por este ocupado, bem como tinha ciência de que este estava em exercício das suas funções”.
O voto afirma, também, que “o direito à liberdade de expressão e pensamentos, assim como os demais direitos, não possui caráter absoluto, devendo sofrer restrições mormente para garantia de outros direitos de igual estatura, como o da dignidade da pessoa humana, de sorte que a ninguém é permitido se utilizar do direito de liberdade de expressão para ofender ou vilipendiar a honra alheia. Desta forma, em sendo a ofensa perpetrada contra funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, deve ser enquadrado o fato ao tipo penal do art. 331, do CP.”
O relator finaliza o seu voto narrando que, diante das provas, ”não há nenhum retoque a ser feito na sentença de origem, a qual deve ser mantida nos exatos termos em que lavrada”.
Os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins participaram do julgamento da Apelação Criminal n. 0000138-04.2016.8.22.0006, no dia 5 deste mês.
Assessoria de Comunicação Institucional