Nessa quarta-feira, 6, em audiência de conciliação realizada pela conciliadora Alba Valeria e homologação do juiz Audarzean Santana da Silva, na Semana Nacional de Conciliação, foi determinado ao cartório extrajudicial do 1ª Ofício de Notas e Registro das Pessoas Naturais do Município de Porto Velho, que proceda a mudança do nome e de gênero de uma pessoa do sexo masculino para o feminino.
Segundo a decisão judicial homologada, a pessoa, atualmente com 33 anos de idade, afirmou em seu pedido que desde os 12 anos de idade se veste como mulher e faz tratamento hormonal para se adequar a características feminina. O pedido na mudança é porque o nome e gênero masculinos lhe deixava constrangida.
Ainda segundo a decisão, diante da situação que vinha sofrendo, a requerente tentou solucionar o caso diretamente no cartório onde estar seus assentos de nascimento, porém, em virtude do elevado preço de 256 reais, procurou a Justiça Rápida. Para a mudança juntou em seu pedido os seguintes documentos: fotos, RG, título de eleitor (com o nome social), CPF (também com o nome social), certificado de alistamento militar, certidão de protesto, declaração de três pessoas que a conhece; certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal, do TRF, da Justiça Militar, assim como certidões negativas de tributos federais e de débitos trabalhistas.
A Defensoria Pública, representada pelo defensor público Eduardo Guimarães Borges, em defesa da pessoa requerente, afirmou que o caso já tem entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O entendimento desses tribunais é no sentido de que é direito da pessoa trans, “independentemente de realização de cirurgia ou laudo psicológico, alterar o nome sem recorrer ao Poder Judiciário, bastando a vontade da pessoa”. Já a Promotoria de Justiça, representada pelo promotor Renato Grieco Puppio, no caso, disse “que a declaração de vontade da pessoa requerente era o bastante para tal mudança, “nos termos das mais recentes decisões dos tribunais superiores”.
Após a fala do defensor público e promotor de Justiça, o juiz Audarzean Santana julgou procedente o pedido. A sentença narra, entre outros, que, “com base no art. 5º, da Resolução da Resolução 773/2018, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), esta alteração não pode constar nas certidões do assento civil”.
Assessoria de Comunicação Institucional