Na manhã dessa terça-feira, 21, por unanimidade de votos, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram as condenações de 1º grau contra Allison Reis da Silva Oliveira e Yuri Henrique Elias Macedo sob acusação deles terem retirado, ilegalmente, um veículo apreendido do pátio do Ciretran, no município de Ministro Andreazza, e comercializado o referido bem por 13 mil reais. Alisson Reis, servidor público, foi condenado a 3 anos de reclusão pelos crimes de peculato e falsa comunicação de crime; já Yuri Henrique, condenado por peculato, teve a pena diminuída de 2 para um ano e 8 meses de reclusão, em razão de sua participação ser reduzida em comparação a Alisson Reis. A cada acusado foi imposta uma muita no valor de 525 reais. Cabe recurso.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, com relação ao acusado Alisson Reis, a pena de reclusão não foi substituída por restritiva de direito devido à sua elevada culpabilidade nos crimes apontados no caso; estar cumprindo pena de crime de homicídio qualificado (no processo nº 1544- 57.2016.8.22.0007, da 2ª Vara Criminal); além de “ostentar diversos registros em sua certidão de antecedentes criminais, apesar de nascido no ano 1992”. Já Yuri Henrique teve a pena de reclusão (restritiva de liberdade) substituída por prestação de serviços comunitários, “devendo o acusado recolher-se à sua moradia das 18h30min de sábado até às 5h de domingo” pelo prazo de 10 meses.
Segundo o voto do relator, Allison Reis valendo-se do cargo de servidor público foi o mentor intelectual do esquema criminoso. Ele falsificou uma procuração, que foi entregue a Yuri Henrique; montou o processo administrativo de liberação do veículo, assim como negociou, vendeu o carro e recebeu a maior quantia da venda: 8 mil dos 13 mil reais. Com relação a Yuri, embora alegue inocência, “não há dúvidas de que agiu com plena ciência da ilicitude de sua conduta, tendo preenchido e assinado documento declarando-se proprietário do veículo Ford KA, o que evidencia que sua participação foi essencial para consumação do crime de peculato”.
O relator explica que “o particular que, embora não seja servidor público, concorre com agente qualificado para prática do crime de peculato, incide na mesma pena cominada no art. 312, do Código Penal e, na hipótese de participação de menor importância, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no §1º, do dispositivo”, como no caso de Yuri.
Participaram do julgamento da Apelação Criminal (n. 0010162-59.2014.8.22.0007), os desembargadores Renato Martins Mimessi, Walter Waltenberg Silva Junior e Oudivanil de Marins.
Assessoria de Comunicação Institucional