Loubivar de Castro Araújo, ex-delegado da Polícia Civil de Rondônia, condenado a 14 anos de reclusão pelo 1º Tribunal do Júri de Porto Velho, por ter matado seu colega de trabalho (também delegado), não conseguiu anular o ato administrativo de sua exoneração por meio de mandado de segurança. O impetrante (Loubivar) não provou as alegações sobre erros no processo administrativo, que culminou com a sua demissão dos quadros da Polícia Civil, a partir de 18 de setembro de 2018. O julgamento e condenação criminal de Loubivar foi dia 19 de setembro de 2018. Na sentença condenatória criminal foi também decretada a perda da sua função (Ação Penal n. 0013971-59.2016.8.22.0501).
A decisão, no Mandado de Segurança (0803415-42.2018.8.22.0000), foi do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, no dia 17 de fevereiro de 2020.
O voto pontua todas alegações do impetrante no mandado de segurança. De acordo com a decisão, o mandado de segurança (MS) não seria a ação adequada para postulação sobre o caso, uma vez que não permite o aumento de prazo para produção de provas, como numa ação ordinária. No caso, o MS já deveria conter provas constituídas sobre o alegado, porém não existia.
Com relação às alegações de suspensão salarial, segundo o voto, o Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia, somada a jurisprudências, são de que o servidor público preso não tem direito a remuneração, em razão de estar afastado do serviço para o qual foi contratado. Já sobre o cerceamento de defesa (ofensa ao processo legal), “não é aceitável, pois independentemente das condições de saúde apresentada pelo impetrante, o mesmo foi representado por advogado constituído, o qual apresentou defesa técnica, requereu provas e todos os demais atos”.
Também, o servidor apontado como suspeito pelo impetrante “foi substituído por outro membro, sem prejuízo para o deslinde (resultado) processual”, afirma o voto. Além disso, Loubivar não provou ter direito líquido e certo, uma vez que tal direito é reconhecido no pedido e não precisa socorrer-se de provas; pois “se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico”, não sendo o caso do MS, que tem o rito especial.
Para o relator, no caso, os atos de demissão obedeceram à legalidade e moralidade, “não sendo possível a verificação de plano da abusividade ou ilegalidade perpetrada pela suposta autoridade coatora (governador), não se demonstra presente os elementos essenciais a ação mandamental”.
Assessoria de Comunicação Institucional