O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão que restabelece os efeitos de liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 7029026-68.2019.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, até que ocorra o seu respectivo trânsito em julgado e, assim, ficam suspensos os pagamentos de proventos e pensões a ex-governadores, suas viúvas e seus dependentes, a partir do mês de setembro de 2019, até o final da demanda. Ficaram ressalvados os casos específicos em que os requeridos tenham preenchido todos os requisitos previstos no art. 40, da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria, o que deverá ser verificado pelo Iperon.
O recurso discutiu sobre a concessão de aposentadoria e pensões a anteriores ocupantes de cargo de governador de Rondônia, extensivo, até mesmo, ao período anterior à sua elevação a Estado da União, quando detinha o status de Território. Para o ministro, tal concessão afronta de forma direta a pacífica jurisprudência do STF a respeito do tema, bem como o próprio sistema previdenciário pátrio, que é de caráter contributivo. “Repugna à jurisprudência desta Suprema Corte a instituição ou manutenção desse tipo de benesse a quem nunca contribuiu para o sistema previdenciário do Estado. (...) Tampouco se mostra admissível falar-se em direito adquirido à manutenção desse benefício, qualquer que seja a razão para tanto invocada”, explicou.
Dias Toffoli destacou que “em tempos em que os entes da Federação, sem exceção, padecem de graves defasagens em seus sistemas previdenciários, a exigir a instituição de duras reformas, com aumento de tempo de contribuição e de idade mínima para aposentadoria, bem como elevando as alíquotas da contribuição previdenciária exigida de seus servidores, revela-se um verdadeiro escárnio a situação revelada nestes autos, em que cidadãos que jamais contribuíram para o sistema previdenciário do Estado de Rondônia venham a desfrutar de polpudas aposentadorias e pensões, que ainda mais concorrem para o agravamento do sério quadro de déficit orçamentário da previdência local”.
Na decisão, Toffoli fundamentou com jurisprudência da ministra Cármen Lúcia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.552-MC/DF. “No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios”.
São Parte como réus da ação: Valdir Raupp de Matos, Ivo Narciso Cassol, José Campedelli, João Aparecido Cahulla, José de Abreu Bianco, Oswaldo Piana Filho, Aida Fibiger de Oliveira, Jerônimo Garcia de Santana Filho, Silvia Darwich Zacharias, Vera Therezinha Reichmann Mader e Humberto Da Silva Guedes.
Assessoria de Comunicação Institucional