É dever do município manter as vias públicas em condições adequadas ao trânsito e circulação da população
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos de seus magistrados, rejeitou os argumentos de apelação do Município de Ji-Paraná e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que condenou o referido município e mais dois comerciantes a indenizarem uma mulher por danos materiais, morais e estéticos. A senhora, idosa, caiu em razão do desnível na calçada da loja dos comerciantes, fraturou o tornozelo direito e, por isso, foi internada num hospital para “a colocação de placa de titânio para a sustentação do pé ao tornozelo”. O fato ocorreu em 14 de março de 2014, quando ela tinha 64 anos de idade.
Segundo a sentença de 1º grau, proferida dia 30 de janeiro de 2019, o Município de Ji-Paraná foi condenado a pagar 4 mil reais por danos morais; 4 mil, por danos estéticos; e 2 mil, 772, reais e 69 centavos, por danos materiais. Já os comerciantes foram condenados a pagarem 4 mil reais pelos danos morais e estéticos; mais 1 mil, 386 reais e 43 centavos.
Dos condenados no juízo da causa, apenas o Município de Ji-Paraná recorreu da sentença condenatória, sob a alegação de que não poderia figurar no polo passivo, uma vez que a calçada é de responsabilidade de particular. Além disso, “sustentou que não há que se falar em indenização por dano moral, material e estético, pois tais fatos não passaram de mero dissabor, incapazes de gerar qualquer tipo de dano indenizável”.
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, diante das provas colhidas nos autos processuais, do ordenamento da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais brasileiros “é dever do Município manter as vias públicas, incluindo-se nesse conceito as calçadas, em condições adequadas ao trânsito e circulação da população”.
Para o relator, a conduta do município foi negligente no caso, uma vez que, apesar de a responsabilidade pela conservação da calçada ser do proprietário do imóvel, a fiscalização, quanto à conservação e adequação, é dever da municipalidade, que não demonstrou ter feito nenhuma notificação aos donos da loja. Diante disso, a pessoa que caiu, em decorrência do desnível da calçada, deve ser indenizada pelo Município, em razão do “desrespeito à tão reclamada acessibilidade universal.”
Apelação Cível n. 7000894-57.2017.8.22.0005 (PJe), julgada terça-feira, 21.
Assessoria de Comunicação Institucional