Na próxima sexta-feira, 11, na sessão 173, as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia julgará a revisão de tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0803626-44.2019.8.22.0000 (PJe). A proposta de revisão da tese do tema IRDR 01 é referente à ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário (PAT) e sua forma de contagem.
O IRDR n. 0803322-79.2018.8.22.0000, referente ao tema IRDR 04, também será julgado, e a questão submetida a julgamento é: os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia (agentes penitenciários) fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade? Há possibilidade de percepção de forma cumulativa? Há possibilidade de percepção de forma retroativa?
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O IRDR é um incidente que pode ser provocado perante os tribunais de segunda instância quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Tese em revisão
A tese anteriormente firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no julgamento do IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000, acórdão publicado no DJe, de 08-08-2018, que se propõe a revisar:
“Tese jurídica fixada com as variações determinadas pelas modificações sucessivas feitas na Lei Estadual 688/96, Lei Estadual n. 3.583/15 e Lei Estadual n.4.081/2017:
1. De 23-12-1999 até 01-07-2016, o prazo prescricional da Fazenda Pública executar o crédito tributário, mesmo na ausência de defesa quanto ao auto de infração, inicia-se: a) no 31º dia após a notificação do contribuinte sobre o julgamento do Processo Administrativo Tributário em primeira instância, se não apresentado o recurso voluntário, ou; b) a partir do 16º dia, na hipótese de o fisco descumprir o prazo para julgamento previsto na legislação local;
2. de 01-07-2016 até 14-06-2017, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito tributário, mesmo na ausência de defesa quanto ao auto de infração, inicia seu cômputo a partir da data da decisão de primeira instância, que homologa o auto de infração;
3. a partir de 14-062017, o prazo prescricional fluirá a contar do 31º dia após a notificação da lavratura do auto de infração, salvo quando apresentada defesa pelo autuado”.
O desembargador relator ressaltou que: “é necessária a revisitação do tema para o fim de, eventualmente, adequar o entendimento desta Corte ao da Corte Superior”.
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Assessoria de Comunicação Institucional