A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação do Estado de Rondônia contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho. O ente público deverá pagar o valor de 290 mil reais à União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia, referente à serviços prestados para a execução do “Carnaval do Povo 2013”.
Entenda o caso
Segundo consta no processo, a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia promoveu ação de cobrança contra o Estado de Rondônia para receber a quantia de 290 mil reais referente aos serviços prestados por força de convênio, por intermédio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – Secel, para a execução do “Carnaval do Povo 2013”, que ocorreu no período de 4 de janeiro de 2013 a 8 de fevereiro de 2013, nas cidades de Ariquemes e Porto Velho. Os recursos do convênio seriam utilizados para custear contratação de estrutura de palco de shows, sonorização e iluminação.
Conforme consta nos autos, a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia estava submetida a Tomada de Conta Especial perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que ocasionou o não pagamento do convênio. A irregularidade somente foi verificada no dia 8 de fevereiro de 2013, o que impossibilitou a notificação prévia da autora, de modo que o evento foi realizado.
Entretanto, conforme relatório da comissão de fiscalização de convênios, os recursos alocados no projeto Carnaval do Povo 2013 foram aplicados no objetivo do convênio, concluindo que a autora utilizou os recursos de maneira regular.
Em suas conclusões, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, ressaltou que “sendo fato incontroverso que o evento foi devidamente realizado e que a fiscalização de convênios verificou a utilização dos recursos de maneira regular, conclui-se que o autor confiou na presunção de legitimidade do ato administrativo e realizou a contratação da estrutura necessária para realizar o evento Carnaval do Povo 2013, comprovando o prejuízo de seu patrimônio ao não receber os valores previstos na dotação orçamentária do convênio”.
Ao final do voto, o relator destacou que restou claro que a União dos Blocos de Rua do Carnaval de Rondônia faz jus ao recebimento do valor combinado, pois prestou o serviço a contento.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 22 de setembro. Participaram da sessão os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Renato Martins Mimessi e Miguel Monico Neto.
Apelação nº 7015693-20.2017.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional