Durante a sessão de julgamentos, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, dia 2, os julgadores mantiveram a obrigação de fazer de entes públicos em dois recursos, assim como o indeferimento pericial em um.
No recurso de apelação (7004094-47.2018.8.22.0002), de relatoria do desembargador Renato Martins Mimessi, ficou mantida a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que determina ao Estado de Rondônia a contratar, por meio de concurso público, no prazo de 120 dias, profissionais com especialização em psicopedagogia ou outra área da educação inclusiva para atuar junto a alunos especiais.
A ação deste caso originou-se a partir da reclamação de uma mãe, que tem uma filha com dislexia e que estuda em uma escola estadual em Ariquemes. Segundo o voto do relator, apesar de o Estado ter contratado cuidadores, falta nas escolas o psicopedagogo.
O voto explica detalhadamente a relevância e as atribuições de cuidadores e psicopedagogos no seio escolar. “O profissional Cuidador é direcionado ao atendimento dos alunos com deficiência física e que dependam de apoio na realização de suas ações cotidianas, tais como se locomover, realizar higiene pessoal, se alimentar, se vestir e afins”.
“Já o Psicopedagogo atua diretamente no processo de aprendizagem humana: seus padrões normais e patológicos considerando a influência do meio – família, escola e sociedade – no seu desenvolvimento, havendo necessidade de ser um profissional com especialização na área. Assim como o cuidador, a psicopedagogia é função imprescindível para garantir a educação inclusiva nas escolas deste Município de Ariquemes/RO”. O voto narra que há várias crianças-estudantes com necessidades especiais.
Perícia
A decisão do Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho também foi mantida, em recurso de Agravo de Instrumento. A sentença do juízo singular indeferiu o pedido de perícia da Fazenda Pública do Município de Porto Velho para averiguar supostas irregularidades na Escola de Ensino Fundamental Santa Júlia apontadas na ação civil pública (7018209-42.2019.8.22.0001), movida pelo Ministério Público (MP).
O MP pede a revitalização do educandário por estar inadequado para receber estudantes, docentes e técnicos. Na escola, além da falta de climatização adequada nas salas de aula, há “vigas de sustentação apodrecendo; pintura e revestimento em péssima qualidade e já em desgaste; portas de madeiras em estado precário e sem fechaduras; extintores sem carga; entulhos no terreno; ausência de muros, além de serem informadas irregularidades referentes à merenda escolar”.
Confirmando a decisão do juízo de primeiro grau, no Agravo de Instrumento (0807447-22.2020.8.22.0000), o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, narra que, “o simples indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias”.
Ademais, segundo o desembargador Roosevelt, é “possível dirimir a lide (questão) com a produção de prova testemunhal e até mesmo por outros meios de provas como fotografias ou filmagens, concluindo que não demanda a produção de prova técnica”.
Presídio: alimentação
Também foi mantida a sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que determina ao Estado de Rondônia a fornecer alimentos salubres aos custodiados da Cadeia Pública do Município de São Francisco do Guaporé –RO.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a empresa Caleche Comércio e Serviços LTDA - ME, contratada pelo Estado de Rondônia, servia alimentação inadequada aos presidiários. Esse fato motivou a ação civil público, com obrigação de fazer, pelo Ministério Público Estadual.
Para o relator, “o fornecimento de alimentação do preso é um serviço essencial e contínuo que compete ao ente estatal”. O voto explica que, “ao terceirizar tal serviço, a empresa contratada possui a obrigação de prestá-lo com qualidade, se igualando a sua responsabilidade com a das pessoas jurídicas de direito público. Descumprindo com o seu dever, a responsabilidade de ambos é solidária”.
No caso, “como consignado na sentença, o conjunto probatório que instruiu a inicial denota que o fornecimento de comida fora dos padrões alimentares exigidos não ocorreu de forma isolada, tendo havido melhora somente após a intervenção do Ministério Público e a concessão da medida acautelatória pelo juízo.” (Apelação: 0000002-19.2017.8.22.0023).
Responsabilidade legal
Durante o julgamento, o desembargador Renato Mimessi falou dos cuidados e responsabilidades relativos a julgamentos de ações que envolvem políticas públicas. “Destaco que tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante a observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como nos casos.
Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico, presidente da 2ª Câmara Especial; Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa.
Assessoria de Comunicação Institucional