O Poder Judiciário de Rondônia, em 1º e 2º graus, por meio de seus magistrados, condenou o Estado de Rondônia a indenizar a mãe de Jamir Cantão Francio, por abordagem excessiva de policiais militares, no município de São Francisco do Guaporé, dia 26 de março de 2014. O excesso da abordagem policial causou lesões graves na vítima ao ponto de ser preciso realizar cirurgias no pâncreas, rins e pulmão; assim como ter “a necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de sonda nasogástrica e vesical”, contudo, posteriormente, resultou na morte do filho (vítima) da apelada.
Pela ação inadequada dos agentes estatais, a título de indenização por danos morais, o Estado de Rondônia pagará 50 mil reais à mãe de Jamir. “Os excessos na abordagem policial, se deram na presença da genitora/apelada”.
Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, das provas juntadas nos processo, o Laudo de Exames de Lesão Corporal mostra que, no dia 15 de janeiro de 2014, Jamir foi vítima de espaçamento cuja descrição pericial mostra a existência de “Equimose arroxeada na região periorbital direita (que corresponde com as imagens juntadas aos autos); Escoriações com crosta seca em punho direito; Hematoma em pâncreas; Necrose de cólon transverso, colostomia no cólon direito tipo hematoma; Sonda nasogástrica e vesical”. Houve nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do fato e a conduta dos policiais.
O voto narra que “a mera alegação (do Estado) de que o policial teria realizado a abordagem em estrito cumprimento de dever legal, quando da resistência à prisão do autor, não é suficiente para o afastamento da sua responsabilidade, porque ficou demonstrado, no mínimo, agir imprudente, ao uso de excesso de força e luta corporal, em via pública, durante abordagem policial”.
Para o relator, a sentença condenatória não merece reparos, uma vez que ficou demonstrada nos autos processuais “que a conduta dos policiais incorreu em excesso durante a abordagem, a qual ocasionou danos no apelado/falecido de natureza moral, refletida nos sintomas físicos apresentados”.
Com relação ao valor indenizatório pelo Estado, o voto narra “não haver dinheiro que possa compensar uma mãe pela dolorosa morte do filho, sobretudo em circunstâncias tais como as dos autos”. Porém, o valor da indenização por danos morais, deve, no caso concreto, atender ao fim perseguido na ação: “o de proporcionar um lenitivo, uma certa reparação para a dor da genitora, e elisão de novos ilícitos pelos agentes policiais”.
Relatando sobre o papel do Estado, o relator fala que a Administração deve atuar com o princípio da supremacia do interesse público, pois o poder de polícia não se configura admissível o arbítrio e o abuso de poder. Além disso, a autuação do Estado deve guardar adequação entre os meios empregados com o fim desejado, sem exceder os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Ademais, “é necessário que a Administração atue com extrema cautela quando no exercício do poder de polícia, nunca se servindo de meios mais enérgicos do que os necessários à obtenção do resultado pretendido, sob pena de configuração de ato ilícito que acarretará a responsabilidade estatal”, como no caso.
A decisão colegiada foi da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que seguiu o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, em recurso de apelação movido pelo Estado de Rondônia, no dia 11 de fevereiro de 2021. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins.
Apelação Cível n. 7000863-46.2018.8.22.0023 (PJe)
Assessoria de Comunicação Institucional