Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença da juíza Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Cível da Comarca de Vilhena – RO, que condenou o Estado a tomar as providências legais e necessárias, no prazo de 180 dias, para revitalização do Centro de Ressocialização Cone Sul, em razão de danos ambientais constatados no referido presídio e em suas adjacências. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Município de Vilhena.
A sentença, proferida no dia 23 de outubro de 2017, determinou ao Estado “obter licenciamento ambiental da atividade; obter a outorga de captação de água efetivada pelos dois poços semi artesianos; instalar abrigo para os resíduos sólidos do centro de ressocialização, com disponibilização de recipientes em quantidade e volume suficientes para armazenar o lixo de forma íntegra entre as coletas; realizar manutenção corretiva em todas as unidades e estruturas da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), reativando o funcionamento dos equipamentos (aeradores, bombas, dosador de cloro, temporizador de programação, grades, etc.), a fim de restabelecer o adequado funcionamento com efetivo tratamento do esgoto; adquirir cloro e manter o fornecimento para a realização da desinfecção do efluente tratado; indicar responsável técnico pela ETE e apresentação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); indicar operador da ETE; implantar o monitoramento da ETE; limpar, com a retirada de vegetação do interior da lagoa de acumulação, e avaliar quanto à integridade dos taludes, além da sua devida impermeabilização; e desativar a vala que atualmente recebe o esgoto”.
Além disso, a sentença condenou, também, o Estado ao pagamento de uma multa no valor 163 mil, 32 reais e 32 centavos, pelos danos causados ao meio ambiente. O valor da multa, que fica vinculado ao processo, será destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, que não acolheu os argumentos contidos no recurso de apelação do Estado de Rondônia, “a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88)”. Ainda segundo o voto, a proteção do meio ambiente está diretamente ligada à vida, à saúde de todos e, por conseguinte, à dignidade humana em sua dimensão ecológica, pois é no meio ambiente onde se nasce, vive e se desenvolve a vida humana e demais formas de vida.
O voto narra que, diante das provas, “é notório que houve um dano causado pela ineficiência de um sistema de tratamento e destinação de resíduos, que, desde o início do empreendimento, não atende à legislação ambiental, sendo o apelante (Estado) responsável pelo empreendimento, assumido o risco desse dano quando construiu, instalou e operou uma atividade de alto potencial poluidor, sem os respectivos licenciamentos”.
Para o relator, a sentença da magistrada está bem fundamentada, não merecendo reparos, por isso deve ser mantida, uma vez que, comprovadamente, o Estado descumpriu a legislação ambiental, e é o responsável do empreendimento classificado como de alto potencial poluidor, devendo, por isso, ser obrigado a sanear as irregularidades e impedir a continuidade da degradação ambiental, assim como pagar a indenização pelos danos causados.
Durante a sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 9, acompanharam o voto do relator o desembargador Roosevelt Queiroz Costa e a juíza convocada Ines Moreira da Costa.
Apelação Cível n. 7005660-63.2016.8.22.0014.