Na sessão de quinta-feira, 18 de março, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso do Município de Ouro Preto do Oeste, e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, na ação de obrigação de fazer, determinou ao Município que forneça a alimentação necessária e especial para um bebê portador de alergia à proteína do leite.
O Município informou que cumpriu a ordem liminar, porém recorreu da decisão alegando que não deva ser de sua responsabilidade continuar a fornecer alimento especial Aptamil SL, pois não recebe nenhum incentivo financeiro para custear a despesa, cabendo, portanto, esta responsabilidade ser do Estado de Rondônia
Para os desembargadores da 1ª Câmara Especial é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente. No presente caso ficou comprovada a condição de hipossuficiente, ou seja, não tem capacidade financeira para arcar com custo, apresentou laudo médico indicando a essencialidade da alimentação, bem como existência do registro na Anvisa.
A ação de obrigação de fazer foi ingressada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste. Na época, a criança tinha apenas 3 meses de idade.
“Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece, como direito do cidadão, a sua concessão gratuita, atribuindo aos entes federativos o dever de zelar pela vida. Assim, é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente”, ressaltou o relator, desembargador Oudivanil de Marins.
Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.
Assessoria de Comunicação Institucional