A Associação Beneficente Marcos Donadon – AMD e Jorge Alberto Muraro Tonel, presidente da AMD, tiveram as condenações, por ato de improbidade administrativa, confirmadas pelos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em grau de recurso de apelação.
Os apelantes, AMD e Jorge, são acusados de receberem dinheiro, mensalmente e indevidamente, do Governo Federal, por intermédio do Município de Vilhena e do Estado de Rondônia, por meio de dois convênios firmados com os referidos entes públicos. Os convênios tratam do mesmo objeto, isto é, kits para assistência hospitalar e ambulatorial, por isso receberam dinheiro dos governos Federal e Estadual, configurando recebimento em duplicidade.
Diante das provas contidas no processo, o voto do relator, Miguel Monico, após rejeitar duas preliminares de nulidade processual: uma sob alegação de cerceamento de defesa; e a outra de incompetência do juízo de 1º grau, manteve na íntegra a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou os acusados, solidariamente, a ressarcir integralmente o valor do dano causado, que foi de 450 mil reais, com juros e correções monetárias; suspensão dos direito políticos por 8 anos; pagamento de multa no valor de 450 mil reais, aplicada a cada acusado; assim como a proibição, por 10 anos, de celebrar contratos com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais, direto ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Segundo o voto do relator, Miguel Monico, de forma consciente, o primeiro convênio (n. 014/2006), para receber repasses do Governo Federal, foi firmado com o Município de Vilhena; para realizar o segundo (Convênio n. 124/PGE-2011), que trata do mesmo objeto do primeiro, AMD e seu presidente, Jorge, omitiram à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia a existência do convênio já realizado com o Município de Vilhena.
O voto narra que não se contesta a possibilidade da celebração de convênio entre o Poder Público e o privado, podendo celebrar, inclusive, mais de um. Porém, no caso, o recebimento de dinheiro em duplicidade pela prestação do mesmo serviço demonstra a intenção dolosa ao solicitar e firmar convênio com o Estado de Rondônia quando o objeto de custeio já era preexistente por outro ente público. Para o relator, os acusados utilizaram-se de artifícios para receber valores de forma indevida e em duplicidade, “agindo, portanto, com dolo geral, razão pela qual tem-se por caracterizado ato de improbidade administrativa”.
Durante o julgamento processual, realizado no dia 23 de março de 2021, acompanharam o voto do relator, no caso, o desembargador Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.
Apelação Cível n. 0010934-06.2015.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional
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